TJMA - 0035709-21.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:34
Juntada de petição
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18/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:41
Juntada de petição
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18/06/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 20:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:45
Juntada de petição
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10/03/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2023 02:48
Conclusos para despacho
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24/09/2023 02:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 08:23
Juntada de petição
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15/06/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:39
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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26/04/2023 14:14
Juntada de petição
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18/04/2023 16:33
Juntada de petição
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16/04/2023 13:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 21:30
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035709-21.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS MONTEIRO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ZACARIAS MONTEIRO em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambas devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora, em suma, que a ré estava prestando um serviço telefônico precário e com sucessivas falhas desde a contratação, ocorrida em março de 2014.
Exemplifica as falhas apontando que a fiação foi danificada em agosto de 2014 e somente em dezembro do mesmo ano foi normalizada.
Porém, segundo afirma o Autor, o telefone ficou novamente sem funcionar.
Ainda de acordo com o que narra o requerente, pagou quatro faturas enquanto o serviço estava sem funcionar e, em razão disso, requer a restituição em dobro de R$ 404,64 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a reativação do número 3242-7905 e a reparação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 27873819, pag. 18 – 43.
Citada, a suplicada ofertou contestação (ID 27873823, pag. 1), ocasião em que afirma que linha telefônica, mencionada nestes autos, foi cancelada por falta de pagamento e, ainda, que, no período de inatividade mencionado pelo Autor, “constam registros de ligações efetuadas através da linha fixa”.
Segue afirmando que os protocolos de atendimento mencionados são inexistentes ou provenientes de outros números.
Por fim, pugna pela legitimidade da cobrança e legalidade de sua conduta, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Acompanham a contestação procuração e documentos constitutivos e telas do sistema interno da ré.
Petição anexada ao ID: 27873825, pag. 25 – 27 Réplica juntada ao ID: 27873825, pag. 39 – 43.
Foi invertido o ônus da prova e intimadas as partes a informarem provas a produzir (ID: 29617379), a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a ré deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia resumir.
Decido.
A questão prescinde maiores debates. É que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O Autor alega que a ré prestou serviço ineficiente e, ainda, que pagou pelos referidos serviços.
Pois bem.
Vejo caber razão ao Autor.
Não prospera alegação que houve ligações na linha telefônica durante o período de inatividade alegado na inicial.
Segundo o que disse a ré, “constam registros de ligações efetuadas através da linha fixa, assim evidencia-se seu pleno funcionamento e usufruto” e acompanha essa afirmação uma tela de seu sistema com um registro de ligação ocorrida em 21/08/2014.
Acontece que, segundo o que sustenta o Autor, o serviço ficou inoperante no dia 22 de agosto de 2014.
Logo, a ré trouxe aos autos registro de ligação do dia anterior àquele que o Autor apontou como o dia em que a fiação foi danificada, e que somente foi consertada em dezembro do mesmo ano.
Não há provas de atividade telefônica no período entre 22 de agosto de 2014 até o efetivo conserto.
As fotos trazidas pelo requerente, embora não perfazem exaurimento da controvérsia, são prova mínima de sua alegação.
Caberia à ré provar que a linha estava em pleno funcionamento.
Sem prova da regularidade dos serviços, a alegação de que a linha foi cancelada por falta de pagamento não se mostra discussão relevante, eis que o contrário faria com que o consumidor continuasse pagamento sem qualquer contraprestação.
Trata-se de exploração à vulnerabilidade do consumidor.
Diante disso, é cabível a ratificação da tutela deferida.
Contudo, contrariamente ao que diz o reclamante, os comprovantes de pagamento anexados com as faturas estão ilegíveis.
De modo que não há prova idônea do pagamento e resta inadmissível a repetição do indébito sem a efetiva prova do dano material.
Dessa forma, constada a inércia ilegal da ré está evidenciado abalo moral diante das falhas graves e sucessivas na prestação dos serviços deve-se mensurar a compensação pelos danos morais baseando-se na falha operacional da concessionária e observando os efeitos pedagógico e reparatório que são inerentes à condenação.
Com isso, fixo a condenação da ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados.
Por fim, registre-se, em face da tutela ratificada, que “diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento” (STJ - REsp: 1993029 RJ 2021/0386333-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ratificar a tutela concedida (ID: 27873819, pag. 45 - 47) e: CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Julgo improcedente a restituição dos valores pagos, diante da ausência de prova do pagamento.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, serão proporcionalmente distribuídos e compensados, entre os litigantes, os honorários e despesas processuais, pelo que arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um (CPC, art. 86).
Todavia, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, ficará dispensado do pagamento, pelo decurso de cinco anos (art. 98, § 3º).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
03/04/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2020 18:17
Conclusos para decisão
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24/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
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23/05/2020 14:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 14:22
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 10:28
Juntada de petição
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03/04/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 10:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 15:53
Juntada de petição
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10/02/2020 14:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 14:35
Juntada de petição
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06/02/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:42
Recebidos os autos
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06/02/2020 16:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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