TJMA - 0805924-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 07:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIN S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 10:20
Juntada de malote digital
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04/05/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 21:33
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *88.***.*22-34 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2021 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/04/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2021 17:50
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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01/04/2021 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 12:38
Juntada de parecer
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ato do juiz da comarca de Cândido Mendes/MA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:03
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805924-08.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Cândido Mendes, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0801031-62.2019.8.10.0079) ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A., proferiu a seguinte decisão: […] À luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Destarte, no mandado de citação deve constar a advertência de que a parte ré deve juntar aos autos, no momento da contestação, o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como demais documentos que comprovem a validade do negócio jurídico questionado nestes autos, além disso, pode arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos. Em suas razões recursais (ID 6482997), alega a recorrente que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova é da Instituição Financeira a qual possui os documentos relativos à prestação de serviço como os extratos bancários aptos a demonstrar por meios idôneos a inexistência ou impossibilidade de fraude ou ainda comprovar o verdadeiro autor de eventual saque.
Afirma que as agências bancárias cobram altas quantias para emissão do mencionado documento e, em outras situações, tem mesmo se negado ao fornecimento sob o argumento de que os “períodos solicitados” já não se encontram disponíveis para impressão.
Dessa forma, requer concessão do efeito suspensivo para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que os extratos bancários sejam demonstrados pelo banco réu.
Com o recurso, juntou documentos no ID.
Eis o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na hipótese dos autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação, senão vejamos: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Dessa forma, a determinação judicial da juntada dos extratos bancários não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao acesso à justiça.
In casu, em análise dos autos de origem, verifico que a agravante juntou documentos na origem relativo ao empréstimo consignado o que segundo afirma não ter realizado, razão pela qual entende a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Portanto, é ônus da instituição financeira a comprovação durante a instrução processual se de fato houve ou não o empréstimo efetuado pelo autor, ora agravante, nos termos do art. 373, II do CPC, já que afirmou na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para suspender a decisão agravada consistente na apresentação dos extratos bancários pela autora, ora agravante, até o julgamento do mérito.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/03/2021 13:35
Juntada de malote digital
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03/03/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
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22/05/2020 14:58
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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