TJMA - 0816706-66.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 07:53
Baixa Definitiva
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24/05/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2024 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIAO DE FILHOS REPRESENTACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 22:48
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIAO DE FILHOS REPRESENTACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:29
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2024 19:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2024 23:59.
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31/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIAO DE FILHOS REPRESENTACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816706-66.2023.8.10.0001 APELANTE: UNIAO DE FILHOS REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 26009-MA), CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO (OAB 21545-MA) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650-PE) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/10/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/10/2023 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0816706-66.2023.8.10.0001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: UNIAO DE FILHOS REPRESENTACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SIMONY AMORIM DE OLIVEIRA - MA26009, CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por UNIAO DE FILHOS REPRESENTACOES LTDA, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos amplamente qualificados.
Alega a demandante, em síntese, que é usuária de um plano de saúde da empresa Ré desde o ano de 2017, tendo como beneficiários: RAIMUNDO DE CASTRO CUTRIM FILHO, data de nascimento 12/12/1941 (81 anos); SANDRA MARIA MOREIRA BOTELHO, data de nascimento 09/11/1962 (61 anos); RAIMINSANDRA DE JESUS BOTELHO CUTRIM SILVA, data de nascimento 20/01/1986 (37 anos); KEYZON BEZERRA SILVA, data de nascimento 01/05/1980 (42 anos) e o menor, JOÃO VINICIUS CUTRIM SILVA, data de nascimento 20/04/2011 (11 anos).
Ocorre que no dia 07/03/2023, ao comparecer em sua consulta dermatológica na Clínica DERMACARE, o beneficiário RAIMUNDO DE CASTRO CUTRIM FILHO, foi surpreendido com a negativa de atendimento em razão de cancelamento do plano de saúde.
Diante da informação do cancelamento do Plano de Saúde, a beneficiária que sempre honrou com o pagamento das mensalidades, a Sra.
Raiminsandra, que também necessita constantemente realizar acompanhamento médico, devido à recente cirurgia bariátrica, buscou informações junto a consultora Sra.
Gilmara, que sempre fez seu atendimento junto ao Plano, obtendo como resposta que a mesma havia enviado, erroneamente, o boleto do mês de Janeiro/2023, e não o boleto que estava em aberto, que seria Dezembro/2022, mas que entraria em contato com a Ré, solicitando que fosse transferido o pagamento realizado para o boleto que estava em aberto, e o novo boleto para pagamento referente ao mês de Janeiro/2023, e em seguida protocolo de solicitação.
Aduz que o boleto enviado pela própria ré, e que foi pago, não possuía indicativo do mês que estava sendo quitado, induzindo a consumidora a erro, posto que não tinha como saber que estava pagando um valor que não era do mês corrente.
Posteriormente, a Autora foi informada que a solicitação havia sido indeferida, que a Ré não transferiria o pagamento para o boleto referente ao mês de Dezembro/2022, se recusando a permitir o pagamento e reativar o plano, não disponibilizando o boleto para quitação do débito em aberto, alegando que o plano já havia sido cancelado, ou seja, sem qualquer notificação prévia à contratante, o que, de acordo com a legislação vigente sobre o assunto, é considerada ilegal e abusiva. É importante esclarecer que, antes de proceder com o cancelamento, a requerida deixou de encaminhar à beneficiária qualquer notificação sobre a inadimplência ou intenção de cancelamento.
A beneficiária apenas teve ciência do ocorrido após um de seus dependentes ter sua consulta médica negada em razão do cancelamento do plano de saúde.
Ressalta que o plano de saúde contratado cobria 05 (cinco) vidas, e dentre um dos beneficiários, o Sr.
Raimundo de Castro Cutrim Filho, que possui mais de 80 anos, portanto idoso, e que encontra-se em estado de saúde debilitado, acometido de vários problemas de saúde, dentre eles: Tireoidopatia, Doença Pulmonar Crônica, Coronariano com Stent na CD, CANCER DE PELE, depressão, ansiedade, asma grave e hepatite, atualmente necessitando de constantes intervenções dermatológicas, bem como acompanhamento médico para que receba as receitas de seus medicamentos, o que dificulta a contratação de novo plano de saúde por ser idoso e portador de doenças preexistentes.
Diante disso, requer que, em sede de tutela provisória, que o requerido restabeleça o plano de saúde dos dependentes. É o que cabe relatar.
Decido.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano, por sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, devendo ser deferida, haja vista que dentre os dependentes está um idoso com mais de oitenta anos, que necessita de acompanhamento médico frequente, conforme relatório médico (ID 88705062 e 88705064) Ademais, o vínculo entre o requerente e a requerida ficou demonstrado no ID 88705053.
Também, há verossimilhança na alegação de que o contrato fora rescindido sem prévio aviso, tendo em vista os fatos narrados em inicial somados aos documentos de ID 88705055 e 88705057.
Nesse espeque, vislumbro, ao menos nesta fase embrionária, a existência da probabilidade do direito invocado, não vislumbrando razoabilidade na rescisão contratual do plano de saúde da parte autora.
Vale pontuar, ainda, que a rescisão unilateral do contrato depende do atraso no pagamento superior a 60 dias, conforme a definição contida no art. 13 da Lei nº 9.656/98, que dispõe: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Além disso, a Lei nº 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo - as cláusulas abusivas - que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável ao consumidor quando este tenta acessar os serviços mais importantes à manutenção da sua saúde.
Outrossim, o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.
Nesse diapasão, a conduta da operadora aparenta ser ilegal e abusiva, afrontando inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que um dos beneficiários é um idoso e necessita de tratamento médico.
De outra banda, oportuno citar, por analogia ao presente caso, a inteligência dos arts. 5º, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, estes que dispõem como dever do Estado garantir a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão, e à saúde, como direito social, não se podendo permitir que interesses econômicos e financeiros se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana.
O direito à vida envolve, em seu conteúdo, o direito à dignidade de pessoa humana, o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e o direito à existência.
Sendo assim, a questão em análise cuida de colisão entre importantes princípios constitucionais, a saber: a dignidade da pessoa humana, consubstanciada no direito à vida e à saúde que confronta diretamente com os interesses patrimoniais da operadora do plano de saúde, os quais, não podem, de maneira alguma de sobrepor.
Por essa razão, os métodos tradicionais de aplicação da norma jurídica não são suficientes, exigindo-se o exercício por parte do intérprete/aplicador do direito, do princípio da ponderação, por meio da qual não se anula um dos direitos em conflitos, mas verifica-se qual deles deve prevalecer no caso concreto.
Nessa senda, tenho que deve prevalecer o direito constitucional à saúde e à vida, corolários da dignidade da pessoa humana, valores máximos e universais, devendo ceder, neste caso, aos interesses econômicos do plano de saúde requerido.
Frise-se que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil fomentando ou facilitando aos cidadãos o acesso deles aos meios de tratamento adequados, a fim de que sejam preservadas a saúde e a vida de todos aqueles que necessitarem de tal proteção.
De tudo o que foi exposto na fundamentação da presente decisão, reafirmo que a demandante preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para que lhe seja, nesta oportunidade, concedida a antecipação da tutela.
Com efeito, o conjunto probatório que instrui a inicial constitui prova inequívoca a convencer esta magistrada, ao menos nesta fase de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, representado pela obrigação do Plano de Saúde contratante em reativar o plano de saúde e prover a saúde dos beneficiários.
Quanto ao perigo de dano ficou evidenciado, tendo em vista a idade do autor e a necessidade de acompanhamento terapêutico.
Outrossim, insta considerar que os prejuízos eventualmente suportados pela demandada, no caso de procedência do pedido serão tão somente de ordem patrimonial, compreendidos esses no ônus da atividade desempenhada e podendo ser reavidos pela via própria, ao passo que os da autora, em caso de indeferimento, se veem propriamente relacionados ao seu mínimo existencial, não podendo ser postergada para o mérito a análise do cabimento da tutela pretendida Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA (tutela de urgência) para determinar, NO PRAZO DE 48 (quarenta e oito) HORAS, que a Requerida restabeleça o plano de saúde dos beneficiários nos mesmos moldes contratados.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ – 62018.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial faça a alteração da classe judicial desta ação para “Procedimento Comum Cível”.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo, conforme PORTARIA-CGJ Nº 1363/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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