TJMA - 0837779-41.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:01
Baixa Definitiva
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18/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2023 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:11
Negado seguimento ao recurso
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20/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:24
Juntada de termo
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11/05/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2023 10:29
Juntada de recurso extraordinário (212)
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30/03/2023 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de março de 2023 a 21 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837779-41.2016.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Douglas Airton Ferreira Amorim .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:44
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 07:10
Recebidos os autos
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02/03/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
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01/12/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:56
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:14
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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