TJMA - 0812280-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:31
Juntada de petição
-
14/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2025 15:05
Juntada de termo
-
07/08/2025 10:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:26
Juntada de intimação
-
05/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/05/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:56
Juntada de contrarrazões
-
05/04/2024 11:27
Juntada de petição
-
22/03/2024 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 08:23
Juntada de termo
-
20/03/2024 07:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:33
Juntada de despacho
-
02/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:24
Juntada de termo
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:29
Juntada de petição
-
10/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:34
Juntada de petição
-
18/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:05
Juntada de diligência
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15/12/2023 20:39
Juntada de apelação
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15/12/2023 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:15
Juntada de Mandado
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13/12/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 13:03
Juntada de termo
-
12/12/2023 12:28
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:34
Juntada de petição
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17/10/2023 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 19:54
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0812280-11.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM, MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM ADVOGADO(s): ISAAC DE JESUS ARAUJO BANDEIRA - MA25977, GUILHERME COSTA MENDES - MA22696 DECISÃO: R. hoje, Na esteira do disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, passo a reexaminar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão do réu MARCOS VINÍCIUS ALVES AMORIM, tendo em vista que já decorreu mais de 90 dias desde a sua ultima reavaliação, realizada em 17/05/2023, ID 92467909.
Compulsando os autos, verifico que nada de novo foi acrescentado aos autos que demandasse mudança na situação processual do denunciado.
Verifico ainda que os pressupostos e fundamentos da medida ainda estão presentes, pois, as circunstâncias do fato delituoso e o modus operandi da ação criminosa, sendo apreendido com o denunciado 2,170 kg (dois quilogramas e cento e setenta gramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha), além do fato do acusado já possuir processo de execução sob nº 5000144-97.2020.8.10.0141 perante a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, por ter sido condenado definitivamente nos autos nº 10042-91.2019.8.10.0001 (1ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 12 anos e 2 meses) e 2037- 51.2017.8.10.0001 (4ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 6 anos, 2 meses e 20 dias), e ainda responder por outros processos criminais, revelam a sua periculosidade e levam a conclusão que o mesmo oferece perigo em concreto à ordem pública.
Ressalto, que à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a manutenção da prisão do denunciado para além do prazo de 90 dias não é ilegal.
De fato, direito a liberdade é a regra no nosso sistema criminal, a teor do artigo 5º, LVII e LXVI da CF, porém esse direito não pode ser exercido de forma absoluta, pois pode sofrer limitação, máxime quando em conflito com outros direitos constitucionais de igual dignidade.
Ademais, considerando que a instrução processual encontra-se encerrada, estando o processo concluso para sentença, eventual alegação de excesso de prazo para formação da culpa encontra-se superada, conforme entendimento da súmula 52 do STJ.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP, reviso a situação prisional do acusado MARCOS VINÍCIUS ALVES AMORIM e entendo que ainda se encontram presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes -
13/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 22:44
Mantida a prisão preventida
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20/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:58
Juntada de Ofício
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14/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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11/08/2023 21:27
Juntada de petição
-
01/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ISAAC DE JESUS ARAUJO BANDEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:08
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA MENDES em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0812280-11.2023.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM ADVOGADOS: ISAAC DE JESUS ARAUJO BANDEIRA - MA25977 E GUILHERME COSTA MENDES - MA22696 FINALIDADE: INTIMAR ADVOGADO/ADVOGADA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s)/advogada(s) ficam INTIMADOS(AS) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM.
São Luís/MA, 21/07/2023.
ANTONIO MARCIO FERREIRA LUCENA Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
21/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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27/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:30
Juntada de Ofício
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06/06/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:14
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:21
Juntada de diligência
-
30/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 09:58
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0812280-11.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DECISÃO: [...] É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que o requerente foi preso em flagrante no dia 06.03.2023.
O réu estava numa motocicleta e fugiu com a aproximação da guarnição, dispersou o entorpecente, sendo preso e recolhido o material.
Foi apreendido 04 (quatro) tabletes de material vegetal, cujo laudo pericial constatou a presença de Cannabis Sativa Lineu, com massa líquida total de 2,170 kg (dois quilogramas e cento e setenta gramas – material vegetal).
Em consulta aos sistemas SIISP, PJE e SEEU, verifico que a requerente está em seu 3º ciclo prisional, tramitando nesta unidade outro inquérito, autos de n. 0009624-56.2019.8.10.0001, além dos processo de execução nº 5000144-97.2020.8.10.0141 perante a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, atualmente em regime semiaberto – por ter sido condenado definitivamente nos autos nº 10042-91.2019.8.10.0001 (1ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 12 anos e 2 meses) e 2037- 51.2017.8.10.0001 (4ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 6 anos, 2 meses e 20 dias), circunstância que evidencia a sua periculosidade e reforça a necessidade da manutenção da prisão, vez que ele demonstra menoscabo à justiça, bem como não ser dotado do senso de responsabilidade para responder o processo em liberdade sem violar a ordem jurídica.
No caso em exame, salta aos olhos que a ordem pública deve ser resguardada, vez que os fatos apurados nos autos vão além da gravidade abstrata do crime, pois, resta comprovado o risco à ordem pública, tanto pela apreensão de drogas em grande quantidade, quanto pela reiteração criminosa, motivo pelo qual entendo que subsistem os fundamentos para manutenção da medida extrema.
Desse modo, diante da periculosidade considerada em concreto, demonstrada através da reiteração delitiva, a qual revela acentuado destemor e menosprezo pela ordem jurídica, a colocação do requerente em liberdade não se mostra como a opção mais razoável a ser considerada, não se mostrando suficiente, ao resguardo da ordem pública, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado MARCOS VINÍCIUS ALVES AMORIM, porquanto permanece imperiosa a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional do requerente.
Intimem.
Cumpra-se.
Dê-se cumprimento integral a decisão (ID91781741).
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz Titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
19/05/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 13:26
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:51
Juntada de termo
-
16/05/2023 17:48
Juntada de termo
-
16/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 17:12
Juntada de Mandado
-
16/05/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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12/05/2023 16:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/05/2023 12:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/05/2023 09:56
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS ALVES AMORIM - CPF: *74.***.*56-00 (INVESTIGADO)
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09/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 15:24
Juntada de petição
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25/04/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de Marcos Vinicius Alves Amorim em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 00:50
Juntada de diligência
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21/04/2023 08:41
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 06:15
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 24/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 16:18
Juntada de termo
-
11/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 09:42
Juntada de termo
-
04/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 08:42
Juntada de Mandado
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04/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:05
Juntada de denúncia
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16/03/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 12:53
Juntada de termo
-
16/03/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:11
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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14/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
08/03/2023 09:26
Juntada de termo de juntada
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07/03/2023 14:38
Juntada de Ofício
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07/03/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:05
Audiência Custódia realizada para 07/03/2023 12:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/03/2023 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 12:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/03/2023 12:28
Audiência Custódia designada para 07/03/2023 12:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
07/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
07/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:07
Juntada de petição
-
07/03/2023 07:38
Juntada de petição
-
07/03/2023 07:22
Outras Decisões
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07/03/2023 06:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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