TJMA - 0806184-80.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA MOURA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:10
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806184-80.2023.8.10.0000 – Pedreiras Agravante: SIMONE DA ROCHA MOURA Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco do Brasil Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO PROVIDO.
I – De acordo com a jurisprudência firme do STJ e deste Tribunal de Justiça a possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, revela-se possível desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.
II - A determinação para que os descontos realizados a título de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento não ultrapassem 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, devendo, ainda, o agravado suspender a cobrança do saldo residual até o ulterior deliberação, é medida que se impõe.
Recurso provido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de novembro de 2023 e término no dia 20 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/11/2023 10:19
Juntada de malote digital
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21/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 07:56
Conhecido o recurso de SIMONE DA ROCHA MOURA - CPF: *64.***.*67-15 (AGRAVANTE) e provido
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20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:56
Juntada de petição
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA MOURA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SIMONE DA ROCHA MOURA em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 07:31
Juntada de malote digital
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15/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806184-80.2023.8.10.0000 – Pedreiras Embargante: SIMONE DA ROCHA MOURA Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco do Brasil Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIMONE DA ROCHA MOURA , visando sanar vício de omissão dito existente, em face de decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento.
Em suas razões a embargante sustenta que a decisão combatida restou omissa na medida em que a decisão de deferimento da medida liminar não fixou as astreintes para cumprimento a medida liminar.
Por fim, requer seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes.
Contrarrazões pelo improvimento Id nº. 25848092. É o que cabe relatar.
Decido.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material.
Nessa linha, assiste razão ao embargante.
Explico! A multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, deste que razoável e proporcional ao caso concreto.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, verifico que não houve fixação das astreintes, e diante do reiterado descumprimento da decisão por parte do embargado, fixo o valor da multa em R$ em 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias, que, no meu entender revela-se mais adequado, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) – grifo nosso Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para fixar as astreintes em R$ em 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/08/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:41
Outras Decisões
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30/06/2023 12:50
Juntada de petição
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30/06/2023 12:44
Juntada de petição
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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13/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 13:44
Juntada de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806184-80.2023.8.10.0000 – Pedreiras Embargante: SIMONE DA ROCHA MOURA Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco do Brasil Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
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09/04/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 23:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806184-80.2023.8.10.0000 – Pedreiras Agravante: SIMONE DA ROCHA MOURA Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco do Brasil Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Luzia Maria Pessoa Campos em face de decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras, que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais movida em desfavor do Banco do Brasil.
Na origem, a agravante ajuizou a referida demanda argumentando que efetuou empréstimos com o banco requerido, cujas parcelas somadas perfazem o valor total do seu salário, o que aduz constituir em verdadeira penhora sobre os seus vencimentos, pleiteando a concessão de tutela de urgência para que fosse liberado salário do que teria sido retido indevidamente, bem como para que o agravado se abstenha de efetuar novas retenções, pleito indeferido pelo magistrado a quo.
Irresignada, a agravante sustenta que o valor a ser descontando em folha de pagamento deve se limitar ao patamar máximo de 30% de seus vencimentos líquidos, reiterando que, da forma em que procedido pelo agravado, estar-se-á a caracterizar verdadeira penhora sobre seus salários.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou os documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, devo ressaltar que as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar.
Tal fato se dá diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
A matéria do presente recurso cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados nos proventos da consumidora agravante que realizou junto ao agravado contratos de empréstimo consignados, estando tais descontos supostamente acima do limite de 30% (trinta por cento).
Analisando o feito, em sede de cognição sumária, penso se fazer demonstrado o fumus boni iuris necessário a concessão da medida, eis que o referido desconto não pode abranger a totalidade dos proventos líquidos recebidos pela agravante, sob pena de não restar o mínimo para a sua subsistência, por afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tornando, pois impenhorável o valor destinado à sua manutenção, nos termos do que dispõe o art. 833, inc.
IV do NCPC.
Deste modo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento razoável do desconto mensal no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela consumidora.
No presente caso, pelo que se aufere liminarmente, os extratos bancários colacionados aos autos demonstram a redução da agravante situação de esgotamento de seus recursos financeiros quando do débito das parcelas dos contratos de empréstimo que firmara.
Colaciono entendimento jurisprudencial que se aplica ao caso: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1362351 RS 2013/0007365-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 21/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013) – grifo nosso APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
UTILIZAÇÃO CHEQUE ESPECIAL.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Não obstante seja indiscutível a utilização do cheque especial e que o consumidor havia autorizado os descontos oriundos da sua utilização, não se revela razoável a atitude do Apelado ao descontar integralmente os valores disponibilizados a este título, retendo integralmente seu salário, a ponto de deixar o Apelante sem qualquer lastro financeiro para propiciar sua subsistência. 2.
Visando garantir o mínimo existencial ao consumidor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, cumpre limitar os descontos oriundos da utilização do cheque especial ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, observada eventuais outras deduções já realizadas. 3.
Restando inconteste o ato ilícito perpetrado, consubstanciado na retenção integral do salário do consumidor para fins de quitação de débito oriundo da utilização do cheque especial, bem como o dano extrapatrimonial suportado e o nexo causal entre ambos, cumpre condenar a Instituição Financeira ao pagamento de danos morais em favor do consumidor lesado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a servir de firme reprimenda a ilicitude cometida e observar os primados da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo este valor ser atualizado a partir dessa decisão, conforme preleciona a Súmula nº. 362 do STJ, e incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJMA - Ap 0206442016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2016, DJe 05/08/2016) – grifo nosso Outrossim, presente está o periculum in mora, eis que demonstrado, com clareza e objetividade, que a agravante poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, sobretudo porque a cobrança dos empréstimos objetos da ação, acima do percentual de 30% (trinta por cento), gera prejuízos patrimoniais com a redução de seus proventos de natureza essencialmente alimentar, excedendo a razoabilidade.
Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional o deferimento parcial da tutela para que o agravado limite os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante, até a instrução probatória, a qual formará o convencimento do magistrado, bem como pelo fato de estar em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ e pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, a qual tenho assento.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal e determino que os descontos realizados a título de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento não ultrapassem 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante, devendo o agravado, assim, suspender a cobrança do saldo residual até o ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/03/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:24
Juntada de malote digital
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29/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:26
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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