TJMA - 0846287-68.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:15
Juntada de petição
-
08/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:56
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:09
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:18
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:13
Juntada de petição
-
07/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:50
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:04
Juntada de petição
-
01/12/2023 15:05
Juntada de termo
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:51
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:45
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:08
Outras Decisões
-
25/01/2023 10:33
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 04:46
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:05
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 06:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE em 04/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:33
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:48
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:30
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:30
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 04:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
11/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846287-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIACAO NORTE BRASILEIRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 EXECUTADO: L PAZ COELHO, LUCIANO PAZ COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899, ANA PAULA ARAUJO DUAILIBE - MA20505 DECISÃO: Vistos etc.
O advogado que representa a VIAÇÃO NORTE BRASILEIRO requereu que a adjudicação seja em seu favor, considerando-se também credor do réu.
O § 5º do art. 876 do CPC indica aqueles que são legitimados a requerer a adjudicação de um bem do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque há relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito principal.
Para o Tribunal da Cidadania, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito (REsp 1890615/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021).
A essa tese da Corte Superior filia-se este Juízo, pelo mesmo fundamento de atendimento ao princípio da máxima efetividade do processo.
Portanto, não cabe a retificação do auto de adjudicação para que figure como adjudicante o advogado, cujos poderes especiais são de representação da exequente, e não de substituição.
INDEFIRO o requerimento.
CONCLUA-SE a adjudicação do veículo à exequente, observando a Secretaria Judicial que o auto deverá vir assinado por aqueles arrolados no Id 41464763, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega.
Após a expedição da ordem será oficiado ao Departamento de Trânsito para que seja transferida a titularidade do veículo à autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
07/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 15:07
Outras Decisões
-
04/10/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:01
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:58
Juntada de petição
-
24/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
23/02/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846287-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIACAO NORTE BRASILEIRO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 EXECUTADO: L PAZ COELHO, LUCIANO PAZ COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora manifestou interesse em adjudicar um veículo automotor penhorado.
Deixou de manifestar-se acerca da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (Id 39703166) sobre o montante atualizado da dívida exequenda.
As contas do contador judicial denotam conformidade com o título executivo.
INTIME-SE o executado proprietário do veículo Ford Fusion penhorado acerca do requerimento do exequente, na forma do § 1º, I, do art. 876 do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação, se não houver questões para decidir, DETERMINO a lavratura do auto de adjudicação, que será assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se comparecer, pelo executado, expedindo-se após as assinaturas, a ordem de entrega, que conterá a descrição do bem e a cópia do auto de adjudicação.
Após a expedição da carta, será oficiado o Departamento de Trânsito para que seja transferida a titularidade do veículo à autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/02/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 17:59
Outras Decisões
-
19/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:18
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846287-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VIACAO NORTE BRASILEIRO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 EXECUTADO: L PAZ COELHO, LUCIANO PAZ COELHO Advogado do(a) EXECUTADO: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da planilha de cálculo apresentada pela contadoria no ID 39703166, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 09:52
Juntada de Ato ordinatório
-
12/01/2021 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
-
12/01/2021 16:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/08/2020 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 21:40
Juntada de petição
-
30/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
14/07/2020 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO PAZ COELHO em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:11
Juntada de petição
-
23/06/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2020 15:48
Juntada de diligência
-
20/06/2020 01:13
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 17:40
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/05/2020 16:38
Outras Decisões
-
29/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 08:07
Juntada de petição
-
28/05/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:12
Juntada de petição
-
23/05/2020 15:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 19/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 08:38
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 17:30
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 15:33
Outras Decisões
-
14/05/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 19:18
Juntada de petição
-
07/04/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 21:26
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2020 19:37
Juntada de petição
-
20/03/2020 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 13:53
Juntada de Mandado
-
27/02/2020 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2020 16:55
Juntada de petição
-
17/02/2020 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
06/01/2020 15:07
Juntada de petição inicial
-
17/12/2019 09:04
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DE SOUZA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 09:04
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 16/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2019 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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