TJMA - 0840700-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2021 09:44
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de WELTON AMARAL CORREA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840700-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: IVO PEREIRA - OAB/SP143801 REU: WELTON AMARAL CORREA SENTENÇA BANCO PAN S/ ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de WELTON AMARAL CORREA, todos qualificados na inicial.
Em decisão de ID 8694470 foi deferida a liminar.
Certidão pelo Oficial de Justiça à ID 9976510, atestando que deixou de proceder à busca e apreensão, em virtude de não ter encontrado o endereço.
Manifestação de novo endereço em ID 10679821.
Certidão de ID 11770039 demonstrando que não houve apreensão do bem por não tê-lo localizado.
Despacho em ID 16640967 determinando expedição de novo mandado de busca e apreensão, sem êxito.
Despacho de ID 36621125 determinando a intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, via diário de justiça eletrônico, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Embora devidamente intimado via diário de justiça eletrônico e pessoalmente, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado à ID 38613977.
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem impulsionado o processo, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, encontrando-se os autos paralisados há mais de 90 (noventa) dias.
O Juízo determinou a intimação do Requerente, visando sua manifestação, mas nos prazos assinalados não revelou interesse no prosseguimento da ação.
Determinada a intimação pessoal, não houve manifestação da requerente.
Por seu turno, o patrono quedou-se inerte quando intimado a impulsionar o processo, ainda que devidamente intimado por duas vezes.
Este comportamento caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito, merecendo seja o mesmo extinto.
Diante disso, configurada a falta de interesse no prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 07 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/01/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
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26/11/2020 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2020 04:02
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 28/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 19:52
Juntada de Certidão
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22/10/2020 01:16
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 14:58
Conclusos para despacho
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18/06/2020 14:58
Juntada de Certidão
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06/06/2020 22:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 19:27
Juntada de Ato ordinatório
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21/09/2019 00:02
Decorrido prazo de WELTON AMARAL CORREA em 20/09/2019 23:59:59.
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31/08/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2019 09:43
Juntada de diligência
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06/05/2019 17:27
Juntada de petição
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01/03/2019 18:00
Expedição de Mandado
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22/02/2019 09:24
Juntada de Mandado
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17/01/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 17:17
Juntada de petição
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18/10/2018 17:00
Conclusos para despacho
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18/10/2018 17:00
Juntada de Certidão
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16/10/2018 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/10/2018 23:59:59.
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21/09/2018 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 16:31
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2018 17:27
Decorrido prazo de WELTON AMARAL CORREA em 27/08/2018 23:59:59.
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10/08/2018 00:35
Juntada de diligência
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10/08/2018 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2018 16:27
Expedição de Mandado
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08/05/2018 09:13
Juntada de Mandado
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21/03/2018 15:22
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 00:32
Decorrido prazo de WELTON AMARAL CORREA em 05/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/02/2018 17:57
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2018 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2017 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2017 08:47
Expedição de Mandado
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06/11/2017 11:38
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2017 17:12
Conclusos para decisão
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25/10/2017 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
13/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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