TJMA - 0002769-44.2015.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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13/09/2023 15:46
Juntada de petição
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08/09/2023 11:38
Juntada de termo
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03/09/2023 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0002769-44.2015.8.10.0052 [Repetição de indébito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SARGES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA JOSE SARGES em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos qualificados nos autos.
Em petição com documentos juntada aos autos de ID. 90952463, o executado informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença (ID.38479306) e acórdão (ID. 90952458) exarados nos autos e junta, no ID. 90952464, o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado, no importe de R$ 67.357,76 (sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Por sua vez, em petição de ID. 91580061, reiterada em petição de ID. 92080713, o autor o exequente, em franca concordância com o valor do depósito judicial atinente ao montante da condenação (ID. 90952464), requer liberação dos valores depositados por transferência do saldo integral da conta judicial indicada no DJO juntado em 20.04.2023 (ID. 90952464) para a conta n. 5892-0, agência 5789-4, Banco do Brasil, titular Luciana Guterres Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 31.***.***/0001-40, advogado constituído pelo autor com poderes específicos para receber e dar quitação (procuração que acompanha a inicial), tendo em vista "melhor controle deste ao credor e respaldo desta advogada, pois se trata de muita responsabilidade.".
Compulsando os autos, verifica-se a fl. 06 do Doc.
ID. 27509536, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, bem como levantar quantias depositadas nos processos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
No feito, estando superada a fase de conhecimento as partes iniciaram a prática de atos inerentes a fase de cumprimento de sentença.
Nessa toada, altere-se -se a classe processual do presente feito, junto ao sistema PJe, para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, dispensada tal providência, caso já registrada.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o executado apresentou comprovante de pagamento voluntário, conforme documentos de ID. 91580061 e ID. 90952464.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO ARTIGO 794, INCISO I DO CPC/73.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. - Efetuando o executado o pagamento integral do débito exeqüendo, correta a sentença que extingue o cumprimento de sentença, com fincas no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.07.019712-2/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 17/08/2016) Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito relativo a condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial no ID. 90952464, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
No que sobeja, sob pena de o magistrado entrar em relação contratual firmada entre a parte e seu patrono, ressalto ser consente na jurisprudência pátria que apresentada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, não há óbices legais ao pleito do causídico de levantamento de valores depositados em nome de seu cliente, razão pela qual defiro o pedido do alvará de levantamento ser expedido em nome do advogado.
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos artigos art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada no ID. 90952464 em nome do causídico, com autorização de transferência para a conta de titularidade do causídico (Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 5789-4 Conta corrente: 5892-0 Titular: Luciana Guterres Sociedade Individual de Advocacia CNPJ nº 31.***.***/0001-40), utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA.
Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA.
Sem condenação em honorários advocatícios atinentes a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PINHEIRO, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
30/08/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/08/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 12:27
Juntada de petição
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12/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:50
Juntada de termo
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12/05/2023 09:13
Juntada de petição
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05/05/2023 17:42
Juntada de petição
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27/04/2023 12:55
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:55
Juntada de despacho
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02/10/2021 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2021 11:16
Juntada de Ofício
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21/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:15
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 12:44
Juntada de apelação cível
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27/08/2021 13:26
Publicado Sentença em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2021 20:57
Conclusos para decisão
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06/05/2021 20:57
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:29
Juntada de petição
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19/04/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:13
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2021 14:00
Juntada de petição
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22/03/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 18:36
Conclusos para despacho
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18/01/2021 10:22
Juntada de petição
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29/12/2020 09:03
Juntada de petição
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28/11/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 11:20
Julgado procedente o pedido
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19/11/2020 11:16
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
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03/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 16:32
Conclusos para decisão
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28/02/2020 09:40
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/01/2020 16:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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