TJMA - 0800270-23.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:34
Decorrido prazo de CARLOMAN BRASIL MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 17:16
Juntada de petição
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19/12/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:24
Juntada de decisão
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30/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2023 11:20
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800270-23.2023.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOMAN BRASIL MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 14 de julho de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/07/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:02
Juntada de apelação
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27/06/2023 17:16
Juntada de petição
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21/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800270-23.2023.8.10.0101 Requerente: CARLOMAN BRASIL MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Sentença Trata-se de Ação Comum proposta por CARLOMAN BRASIL MARTINS desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Argumenta o autor que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente a Tarifa Bancária PRESTAMISTA no valor de e R$ 21,81 (VINTE E UM REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS).
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação do seguro, apresentando contrato assinado pela requerente, pugnando assim, seja julgado improcedente o pedido.
Conforme dispõe o artigo 353 do diploma processual, cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, na qual a parte requerente alega que foi contratado seguro sem sua anuência resultando em descontos em sua conta bancária.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato, referente ao seguro contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 1% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:43
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800270-23.2023.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOMAN BRASIL MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada.
Monção/MA, 4 de abril de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:54
Juntada de contestação
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23/03/2023 09:55
Juntada de petição
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10/03/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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