TJMA - 0802117-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de NOEMI MIRANDA MARTINS em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802117-72.2023.8.10.0000 - (PJE) Agravante : NOEMI MIRANDA MARTINS Advogados : ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E OUTRO Agravado : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (id. 25881396).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Cinge-se a controvérsia em verificar se há necessidade da parte autora apresentar procuração atualizada ou ratificá-la, bem como juntar declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência em nome próprio, também atualizado, bem como juntar documentos das testemunhas que assinaram a procuração outorgada ao advogado.
Pois bem.
O Art. 320, do CPC, dispõe: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
A apresentação de procuração é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que sua ausência leva ao indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No entanto, inexiste previsão legal para que a procuração juntada tenha sido expedida próxima à propositura da demanda como determinou o juiz a quo.
Nesse sentido: Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL – ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, se há, ou não, causa a justificar o indeferimento da inicial. 2.
O art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). 3.
Na espécie, a petição inicial foi indeferida porque a parte autora não juntou aos autos procuração atualizada, conforme determinado pelo Juízo.
No entanto, não há qualquer embasamento legal para a determinação de juntada de nova documentação atualizada, quando aquela já apresentada nos autos, é válida. 4.
O indeferimento da inicial com base nesse fundamento – ausência de juntada de procuração atualizada – impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, CF). 5.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800752-64.2018.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 21/10/2020, p: 25/10/2020) Assim, o indeferimento da inicial, no ponto – exigir documentos das testemunhas e procuração atualizada - , afigura-se evidente excesso de formalismo, já que na hipótese dos autos, a juntada de procuração e demais documentos atualizados, não se trata de exigência do art. 319 do CPC, a configurar, portanto, qualquer hipótese de extinção do art. 330, também do CPC.
Dito de outro modo, inexistindo previsão legal para tais exigências, a sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e merece ser cassada.
Nesse mesmo sentido, os recentes julgados dessa E.
Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentada rural e comprovante de endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça. 2.
Apelo provido.
TJMA - Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
QUARTA CÂMARA CÍVEL-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801636-27.2020.8.10.0029– Caxias/MA – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9383396, págs. 21, 22, 23 e 24, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida.
Des.
RAIMUNDO BARROS Relator.
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 12 A 19 DE ABRIL DE 2021 - TJMA - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804517-11.2019.8.10.0029 – g.n De outro bordo, a nosso sentir, não há vedação legal quanto à apresentação dos extratos bancários da parte autora, para aferição do seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, considerando a situação fática observada pelo magistrado na Comarca de Santa Quitéria, acerca da multiplicidade de casos de empréstimos consignados, com o ajuizamento de ações temerárias, não nos afigura violação ao princípio de pleno acesso ao Judiciário a determinação de apresentação de extratos com o fim de avaliar as condições financeiras da parte que pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em outros termos, pode o julgador exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (g.n.) Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO E TUTELA RECURSAL VISTO NÃO VISLUMBRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES EM USUFRUÍREM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROMOVIDA POR PESSOA FÍSICA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELOS AGRAVANTES (PESSOAS FÍSICAS) QUE NÃO POSSIBILITAM AFERIR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVANTES QUE INTIMADOS PARA APRESENTAREM DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE, DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO PARA TANTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVANTE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA FINS DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE PAUTAM NA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE.
HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES NÃO EVIDENCIADA, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO AOS AGRAVANTES O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR - AGV: 00629728720208160000 Curitiba 0062972-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) – g.n.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a decisão de base, para que seja excluída à obrigação de apresentação de procuração e documentos e endereço das testemunhas atualizados, nos termos da fundamentação supra.
Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto o parecer ministerial, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão de base e para que seja excluída a obrigação de apresentação de procuração e documentos atualizados.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
31/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:19
Conhecido o recurso de NOEMI MIRANDA MARTINS - CPF: *31.***.*13-00 (AGRAVANTE) e provido
-
18/05/2023 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 13:36
Juntada de malote digital
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de NOEMI MIRANDA MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802117-72.2023.8.10.0000 - (PJE) Agravante : NOEMI MIRANDA MARTINS Advogados : ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E OUTRO Agravado : BANCO SANTANDER BRASIL S/A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida em audiência pelo MM.
Juízo de Direito da 1a Vara Cível de Codó que, determinou a juntada da procuração atualizada.
A Agravante sustenta a desnecessidade de procuração atualizada Diante disso, requer seja concedida medida liminar para suspender a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Como cediço, a determinação de juntada de documentos considerados necessários para a apreciação de uma lide trata de poder geral de cautela do juiz da causa, o qual deve se dotar de instrumentos para a garantia do direito pleiteado.
Assim, a discricionariedade que não se confunde com arbitrariedade ou ilegalidade, diz respeito à liberdade com a qual o magistrado deve analisar as peculiaridades do caso, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX da Constituição Federal) para examinar todas as circunstâncias da lide e determinar providências ou diligências necessárias.
No caso em tela, a determinação proferida pelo juízo de base visa tão somente resguardar os interesses da parte agravante, que, aparentemente, não sofrerá nenhum prejuízo em decorrência do cumprimento da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
31/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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