TJMA - 0800816-65.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:09
Baixa Definitiva
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21/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE LIMA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 09/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800816-65.2022.8.10.0149 RECORRENTE: LIMA & LIMA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A, GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871-A RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA VIEIRA RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a autora demonstrou os prejuízos materiais e moais sofridos em razão do não cumprimento da obrigação contratual assumida pelo recorrente para a instalação do sistema de energia solar contratado pela demandante, com o pagamento inicial do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 2.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo autor, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, devendo a recorrente responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 3.
No mérito o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir à autora o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) paga pela realização do serviço. 4.
Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas custas processuais em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de advogado devidamente constituído pela autora.
Acompanharam o voto do Relator, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 19 a 26 de abril do ano de 2023.
Juiz MARCELO SANTANA FARIAS Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:44
Conhecido o recurso de LIMA & LIMA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800816-65.2022.8.10.0149 RECORRENTE: LIMA & LIMA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A, GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871-A RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA VIEIRA LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/04/2023 e o término às 15:00 do dia 26/04/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de abril de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 12:15
Recebidos os autos
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01/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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