TJMA - 0800371-07.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:26
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 17:28
Decorrido prazo de DORA PINHEIRO SEREJO em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800371-07.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORA PINHEIRO SEREJO Advogado do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917 REQUERIDO(A): ALBERTO JORGE SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, faz-se necessário um breve relato dos fatos, para melhor compreensão do processo.
Declara a autora que possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista ser procuradora legal de sua irmã, Maria Amélia Pinheiro de Almeida, proprietária/locadora do imóvel objeto dos autos.
Assim, requer o deferimento do pedido de liminar de despejo para determinar que os Réus entreguem o imóvel à autora, sob pena de multa diária, sem prejuízo do pagamento de alugueis enquanto permanecer no imóvel e suas sanções contratuais, ficando dispensada a caução ou ficando o próprio imóvel como caução.
Feitas estas considerações, decido.
Analisando os autos, fica evidente a ausência de pressupostos processuais no caso em apreço.
Note-se que a demandante não é proprietária ou locadora do móvel em comento, mas tão somente a representante de quem o é de fato.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, é vedada a figura da representação em face da necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais, conforme artigo 8º, § 1º e artigo 9º da lei 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados especiais Cíveis em face da necessidade de comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência dos artigos 8º, § 1º e artigo 9º da lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução de mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT, Turma Recursal única; publicado em 31/08/2020, Relator: Antonio Veloso Peleja Junior). (Grifei). Além do que, em sede de juizado especial civel somente se admite ação de despejo para uso próprio.
Diante o exposto, julgo a presente demanda extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 05/03/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
05/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/05/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2021 23:12
Conclusos para decisão
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04/03/2021 23:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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