TJMA - 0800208-40.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/04/2021 13:36
Juntada de protocolo
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27/04/2021 13:27
Juntada de
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27/04/2021 13:25
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 26/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:30
Juntada de petição
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05/03/2021 04:46
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800208-40.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALEX AGUIAR DA COSTA-OAB/MA 9375 Requeridos: Norma Lúcia Caldas França e outros Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUSA ajuizou a presente Ação de Suprimento de Óbito de seu marido, RAIMUNDO BRAGA DE SOUSA, cujo falecimento ocorreu no 09/02/2019, alegando que teve o pedido da certidão de óbito negado pelo cartório, pois na época estava impossibilitada de requerê-la dentro do prazo legal.
A inicial veio instruída com alguns documentos, destacando-se os documentos pessoais da requerente e declaração de óbito do extinto.
Os autos não foram com vista ao Ministério Público, eis que este órgão vem se manifestando em casos idênticos pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público. É o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de produzir mais provas, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos, etc), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido ao falecimento ou ao sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
No presente caso, não há mais necessidade de outras provas, tendo em vista que toda a documentação acostada aos autos dá conta da existência do direito alegado, especialmente a Declaração de Óbito do falecido nº 27655442-6, firmada por profissional médico habilitado (id. 40933195) e a Certidão de Casamento (id. 40933186).
Com efeito, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisa estar muito bem fixada, a saber, i) o de que RAIMUNDO BRAGA DE SOUSA efetivamente faleceu e ii) o da legitimidade da requerente MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUSA em pleitear a presente demanda.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor da Declaração de Óbito nº 27655442-6, firmada por profissional médico habilitado (id. 40933195), dá conta de que RAIMUNDO BRAGA DE SOUSA faleceu no dia 09/02/2019 às 07:00 horas, no Município de Tutóia/MA, tendo como causa mortis Choque Hipovolêmico; Hemorragia Digestiva Alta; Hipertensão Arterial Sistêmica, dentre outras complicações.
Quanto à legitimidade, também há que se reconhecer a sua ocorrência, consoante a Certidão de Casamento da requerente (id. 40933186), demonstrando ser ela então esposa do de cujus.
Diante de tal panorama, é de se notar que a legitimidade da requerente para pleitear a presente demanda, exigida pelo art. 79, 3º, da Lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Portanto, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge pela procedência do pedido.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino que seja oficiado, após o trânsito em julgado desta, o Cartório de Registro Civil de Tutóia/MA, para que seja lavrado o óbito de RAIMUNDO BRAGA DE SOUSA, conforme Declaração de Óbito do falecido nº 27655442-6, firmada por profissional médico habilitado (id. 40933195), cuja data de falecimento deve constar como sendo 09/02/2019 às 07:00 horas, no Município de Tutóia/MA, tendo como causa mortis Choque Hipovolêmico; Hemorragia Digestiva Alta; Hipertensão Arterial Sistêmica, dentre outras complicações, nos termos da inicial.
Observe-se que o assento, bem como a primeira certidão, estão isentos da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da sua hipossuficiência – art. 98, CPC/15.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Púbico.
Cumpridas as determinações e transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 3 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
03/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
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09/02/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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