TJMA - 0802941-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/03/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de DORILENE DA SILVA VIANA ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 21:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802941-02.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA AGRAVADO: DORILENE DA SILVA VIANA ARAUJO E OUTRAS ADVOGADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
Existindo decisão do magistrado de primeiro grau reconsiderando a decisão agravada, notória é a prejudicialidade do agravo instrumento em decorrência da perda de seu objeto.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Município de Barra do Corda em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da ação cumprimento de sentença (Proc. 0800033-90.2018.8.10.0027) proposta pela autora, ora agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença fixando o valor correto a ser pago a quantia já apurada pela parte exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve excesso em execução, uma vez que a planilha apresentada pela parte agravada com o valor que deveria constar conforme a sentença e acórdão prolatados, já que o princípio da imutabilidade da sentença bem como a coisa julgada, não seriam aplicáveis ao caso.
Aduz que a parte exequente, ora agravada, não atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC ao ajuizar o cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública.
Afirma que a quantia cobrada foi lançada de forma aleatória o que segundo entende ser necessária a realização de novos cálculos pelo contadoria judicial, sendo que a liquidação deve se dá por arbitramento.
Assevera que deve ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor do agravado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, pugna pela concessão para atribuir efeito suspensivo para que a decisão interlocutória seja anulada determinando a realização dos cálculos pela contadoria judicial em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Com o recurso, juntou os documentos ID´s.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relativa à Apelação Cível nº 0800033-90.2018.8.10.0027, ID 9507620.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no vertente recurso, ID 12987294.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento em razão da perda do objeto pela prolação de sentença, definindo a competência para processar e julgar o processo de origem, ID 14393973. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o agravo de instrumento se apresenta prejudicado.
Explico.
Em consulta aos autos de origem, observo que a decisão, ora combatida, foi reconsiderada pelo magistrado de base em 15 de outubro de 2021 (ID 54496142), na qual determinou à agravada a apresentação de novos cálculos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DA REVOGAÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA - Perda superveniente do interesse recursal em face da revogação da r. decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 20690270720218260000 SP 2069027-07.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Estando pendente de julgamento o presente recurso, o juiz de origem informou que exerceu o juízo de retratação, revogando a decisão agravada.
Perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
Decisão monocrática, na forma do artigo 932, III do CPC.
Recurso NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00794190620198190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 10/05/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO NA ORIGEM.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
Tendo em vista a revogação da tutela de urgência na origem, evidenciada a perda de objeto deste recurso.Precedentes deste TJRS.Agravo de instrumento prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*93-91, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 19-04-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*93-91 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 19/04/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) Logo, as razões do inconformismo trazidas a esta instância recursal não mais subsistem.
Desse modo, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o seu esvaziamento na via recursal.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/01/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 13:32
Juntada de malote digital
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13/01/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:50
Prejudicado o recurso
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17/12/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 13:39
Juntada de parecer
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14/12/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:32
Decorrido prazo de DORILENE DA SILVA VIANA ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802941-02.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA AGRAVADO: DORILENE DA SILVA VIANA ARAUJO E OUTRAS ADVOGADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Município de Barra do Corda em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da ação cumprimento de sentença (Proc. 0800033-90.2018.8.10.0027) proposta pela autora, ora agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença fixando o valor correto a ser pago a quantia já apurada pela parte exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve excesso em execução, uma vez que a planilha apresentada pela parte agravada com o valor que deveria constar conforme a sentença e acórdão prolatados, já que o princípio da imutabilidade da sentença bem como a coisa julgada, não seriam aplicáveis ao caso.
Aduz que a parte exequente, ora agravada, não atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC ao ajuizar o cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública.
Afirma que a quantia cobrada foi lançada de forma aleatória o que segundo entende ser necessária a realização de novos cálculos pelo contadoria judicial, sendo que a liquidação deve se dá por arbitramento.
Assevera que deve ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor do agravado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, pugna pela concessão para atribuir efeito suspensivo para que a decisão interlocutória seja anulada determinando a realização dos cálculos pela contadoria judicial em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Com o recurso, juntou os documentos ID´s.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relativa à Apelação Cível nº 0800033-90.2018.8.10.0027, ID 9507620. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do Novo CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, previstas no art. 1.017, e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Compulsando os autos, verifico que o Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso da execução com o fundamento de que não foram aplicados corretamente os termos iniciais dos consectários legais fixados na sentença e no acórdão.
Com efeito, registro que no julgamento do Apelo nº 0800033-90.2018.8.10.0027 a sentença foi mantida com a condenação do agravante, ora executado, ao pagamento retroativo das diferenças salariais em favor dos agravados, inclusive os consectários legais nos seguintes termos: Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, devendo sobre ela incidir juros moratórios a partir da citação (REsp 1.356,120-RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado 14/08/2013 e ADIs 4357 e 4425) e correção monetária pelo TR, a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento.
No caso em apreço, em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifico na planilha de cálculo apresentada pelos exequentes que os consectários legais foram aplicados em conformidade à Decisão Monocrática, motivo pelo qual não há que se falar em excesso à execução.
Sendo assim, não basta o agravante alegar que houve o excesso à execução, sem contudo apontar no seu demonstrativo de cálculo o possível erro a confrontar com o valor retroativo exequendo do agravado.
Aliás, o agravante apenas apresentou a memória de cálculos a quantia que entende devida, todavia sem qualquer detalhamento acerca da aplicação do juros e correção monetária.
Dessa forma, o agravante agiu em desconformidade com o art. 525, §4º do CPC, senão vejamos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos casos em que impugnação ao cumprimento de sentença, com natureza de embargos à execução, for arrimada na alegação de excesso, não basta ao impugnante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do artigo 475-L, §2º, c/c o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Fundado o recurso em excesso de execução, a parte deve indicar, na peça de ingresso, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.159675-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/0020, publicação da súmula em 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se constar nos autos procuração regular, não há como admitir defeito na representação. 2.
Ao impugnar os cálculos, a parte deve apontar o erro e indicar o valor que acha devido.
Inteligência do art. 525, § 4º., do NCPC. 3.
STJ - Súmula nº. 513.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4.
STJ - Súmula nº. 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AI: 0618532015 MA 0010946-56.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Portanto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no vertente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2021 10:54
Juntada de malote digital
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13/10/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de DORILENE DA SILVA VIANA ARAUJO em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 11:07
Juntada de documento
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08/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802941-02.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogada: Emanuely Abreu Lima Lôbo (OAB/MA - 15.699) Recorrido: Dorilene da Silva Viana Araújo Advogada: Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA - 6.880) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0800033-90.2018.8.10.0027, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
04/03/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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