TJMA - 0802649-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 13:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:06
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:32
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
-
04/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
27/07/2021 15:07
Juntada de malote digital
-
23/07/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 06:13
Denegado o Habeas Corpus a MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*73-19 (PACIENTE)
-
16/07/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2021 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2021 09:40
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 22:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 01:18
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
-
21/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2021 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2021 12:31
Juntada de documento
-
18/06/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/06/2021 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/06/2021 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2021 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2021 16:34
Juntada de petição
-
14/06/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2021 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2021 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 14:00
Juntada de parecer
-
13/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:57
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
-
26/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802649-17.2021.8.10.0000 – BACABAL/MA PACIENTE: MAURO ANTÔNIO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE, OAB/MA 13829 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
23/04/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2021 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 08:46
Juntada de documento
-
23/04/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802649-17.2021.8.10.0000 Paciente: Mauro Antônio Nascimento dos Santos Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de impetração a ela anterior, nº 0804410-20.2020.8.10.0000, afeta à mesma Ação Penal a este principal e já submetida a julgamento colegiado, perante a eg.
Segunda Câmara Criminal, pelo em.
Desembargador Tyrone José Silva. Forçoso, pois, reconhecer a competência daquele em.
Relator para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou sem processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Tyrone José Silva para o processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
22/04/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:53
Outras Decisões
-
13/04/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2021 12:26
Juntada de parecer do ministério público
-
07/04/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:46
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 17:06
Juntada de malote digital
-
04/03/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802649-17.2021.8.10.0000 Paciente: Mauro Antônio Nascimento dos Santos Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Bacabal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Mauro Antônio Nascimento dos Santos, condenado, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1300 (mil e trezentos) dias-multa, reclamando desproporcional e descabida a execução da pena em Primeira Instância, mormente porque, afirma, em gozo de liberdade provisória quando dos fatos. Nessa esteira, reclama viciado o Auto de Prisão em Flagrante, vez que lavrado sem observância à regra do art. 304, da Lei Adjetiva Penal, não sendo pela origem considerado, ademais, tratar a hipótese de acriminado primário e sem antecedentes, ademais possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras, que não a prisão. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela liminar. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, importa notar, a uma, estar o paciente, à época, em gozo de liberdade provisória concedida em autos outros, e não naqueles cuja custódia restou aqui efetivamente objurgada e, a duas, que consoante remansosa jurisprudência, eventuais vícios na prisão em flagrante não contaminam a prisão preventiva, porque novo título ao arrimo da custódia. Nesse contexto, e porque decorrente a custódia, aqui, de título outro, ainda, qual seja, a sentença condenatória, não me parece de logo evidente o bom direito alegado. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812481-13.2017.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
L de J Candeira dos Santos - ME
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2017 16:02
Processo nº 0839471-07.2018.8.10.0001
Dilsenir de Jesus Porto Rocha Sales
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 14:54
Processo nº 0005013-79.2015.8.10.0040
Arildo Henrique do Nascimento
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Raffael Cordeiro Milhomem Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 0001414-36.2007.8.10.0001
Dispac Comercio de Acessorios LTDA
Kc Empreendimentos Associados LTDA - EPP
Advogado: Luiz Carlos Gustavo de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2007 00:00
Processo nº 0800963-65.2020.8.10.0051
Francijanio das Chagas Rodrigues
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2020 09:28