TJMA - 0800832-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800832-44.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ AUTOS DE ORIGEM N.º 0801040-05.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR – OAB/MA 6796-A E RAMON JALES CARMEL – OAB/MA 16477-A 1º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ 153999-A 2º AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte agravante acima identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o banco agravado, declinou a competência para processar e julgar a demanda para a Comarca de São Pedro D'água Branca.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, já que a competência territorial é relativa, a Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Instruiu a exordial com documentos.
Liminar deferida.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, pelo desprovimento do recurso, id 25211769.
Contrarrazões do Banco PAN S/A, pelo desprovimento do recurso, id 25315871.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito absteve-se nos termos do art. 178, do CPC, id 25337824. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, cabendo a aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desde já adianto que assiste razão à parte agravante, não vendo motivos para alterar o posicionamento quando da análise do pedido de liminar.
Inicialmente, importante destacar que o c.
STJ em sede de recurso repetitivo fixou tese jurídica na qual reconhece que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – disponível em www.stj.jus.br; acesso em 27.03.2020).
De fato, a fixação da competência do órgão jurisdicional constitui matéria de índole processual que analisada somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação resultará na própria inutilidade de todos os atos processuais praticados até a prolação da sentença, o que desafia a imediata interposição do recurso de agravo de instrumento.
Feito esse registro, sem maiores delongas, como o caso dos autos é de relação de consumo, compete ao autor (consumidor) escolher entre o foro de seu domicílio ou do domicílio do réu (art. 101, I do CDC).
Trata-se de prerrogativa legal atribuída ao consumidor visando justamente facilitar a defesa em Juízo de seus direitos, possibilitando, assim, avaliar o local em que poderá promover a defesa de seus interesses com maior facilidade, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
In casu, o consumidor ao exercer a prerrogativa legal optou pelo foro do domicílio do réu, em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz/MA, por ser a filial sede administrativa das agências do Banco agravado.
Ademais, a competência territorial é de ordem relativa e não permite ao magistrado que proceda ao seu exame de ofício, notadamente quando tenha o consumidor optado expressamente por demandar no domicílio do réu por entender que ali lhe será possível promover a defesa de seus direitos de modo mais vantajoso.
Assim, entendo que a declinação de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca não se mostrou correta, tendo em vista que, cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou, do domicílio do réu (art. 46 do CPC), considerando, inclusive, o lugar onde se acha a sede, filial, agência ou sucursal de quaisquer da pessoa jurídica ré (art. 75, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CC/2002; art. 53, inc.
III, ‘a’ e ‘b’, e art. 46, § 4º, do CPC).
Veja-se, nesse sentido, a orientação deste e.
Tribunal de Justiça, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, em julgar pela procedência do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
I - Tratando-se de competência territorial, portanto relativa, não pode o julgador, de ofício, pretender fazer o controle.
II - Não se pode conceber que, a pretexto de proteger o consumidor, tome-se decisão que vai contra seus interesses. (CCCiv 0179752014, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 17/07/2014) (grifou-se).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito. (TJ/MA, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, CC 0816469- 51.2019.8.10.0040, em 20/07/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE.
I - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca, após decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, suscitou, de ofício, a incompetência territorial e determinando a remessa dos autos aquela Comarca, tendo em vista que o endereço do reclamante é a cidade de São Pedro da Água Branca.
II - Na espécie, observo tratar-se de demanda consumerista, na qual a parte autora, o Sr.
Salomão Barroso Neto, residente em São Pedro da Água Branca/MA, litiga em desfavor do banco Bradesco S/A, tendo ajuizado a ação na Comarca de Imperatriz/MA, indicando o endereço do requerido naquela Comarca.
III - Com efeito, o objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC. lV - Conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, indubitável que em demandas deste jaez a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor quanto no do requerido.
V - De acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência, para fixar a 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz como a competente para o processamento e julgamento do feito. (TJMA; CC 0812664-79.2020.8.10.0000; Ac. 292203/2020; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJEMA 04/11/2020) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a facilitação da defesa do consumidor em Juízo abrange a faculdade de escolher o local em que irá propor a ação, podendo escolher o seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição previsto no contrato.
Vejamos: “(…) Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AGRG no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 967.020; Proc. 2016/0213205-1; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; Julg. 02/08/2018; DJE 20/08/2018; Pág. 1922)” (g.n) Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar antes deferida, para que o processo de origem prossiga seu trâmite no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Procedam-se a baixa e arquive-se, após as formalidades legais.
São Luís/MA, 09 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
10/05/2023 10:29
Juntada de malote digital
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10/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 09:26
Conhecido o recurso de VALDIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*80-06 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 19:05
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:24
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 09:43
Juntada de malote digital
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31/03/2023 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800832-44.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ AUTOS DE ORIGEM N.º 0801040-05.2023.8.10.0040 AGRAVANTE: VALDIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR – OAB/MA 6796-A E RAMON JALES CARMEL – OAB/MA 16477-A 1º AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A 2º AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALDIR FERREIRA DA SILVA, contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A e Banco PAN S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, em especial por ser relativa a competência territorial, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris necessário a concessão da medida urgente, porquanto o enunciado da súmula 33 do STJ dispõe que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Ademais, por se tratar de relação consumerista, e em que pese a possibilidade de propositura da ação no domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I do CDC, indubitável que em demandas desta jaez, a legislação processual civil (art. 53, III, “a”, do CPC) faculta ao consumidor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser o lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Nesse sentido, a princípio, entendo que a declinação de competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca não se mostrou correta, observado que, cabe ao consumidor escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão.
A propósito, esse é o posicionamento recente exarado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que a o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, em julgar pela procedência do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular, mormente porque terá o regular andamento de sua ação tumultuado, em violação aos princípios da economia e celeridade processual.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade para determinar o imediato prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
29/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2023 16:20
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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