TJMA - 0804899-29.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
26/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:25
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:10
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:59
Juntada de termo
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FONTENELE BANDEIRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
03/04/2025 19:01
Juntada de petição
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01/04/2025 21:20
Juntada de petição
-
30/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 07:32
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 09:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 10:34
Juntada de apelação
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14/12/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:33
Juntada de termo
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12/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:15
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 23:39
Juntada de protocolo
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12/06/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804899-29.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO FONTENELE BANDEIRA FILHO REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO FONTENELE BANDEIRA FILHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BMG SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Conforme ID 88402467 Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
09/06/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0804899-29.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FONTENELE BANDEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) REQUERIDO:BANCO BMG SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada.
Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Imperatriz,04/05/2023 MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente -
04/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:28
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:15
Juntada de contestação
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14/04/2023 23:30
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804899-29.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO FONTENELE BANDEIRA FILHO REQUERIDA(S): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO FONTENELE BANDEIRA FILHO, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
23/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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