TJMA - 0816397-45.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de LINDOLFO PAES LANDIN NETO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:43
Decorrido prazo de LINDOLFO PAES LANDIN NETO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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21/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 22:35
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0816397-45.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LINDOLFO PAES LANDIN NETO DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Lindolfo Paes Landin Neto em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária que tenham incidido sobre as verbas de natureza temporária que recebe, bem como a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre as verbas de caráter transitório que o autor recebe, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir.
Ao Município caberia apenas eventual pedido de suspensão desses descontos, vez que o autor é servidor da ativa, mas pela análise dos fatos e documentos apresentados se verifica que estes descontos já não estão mais sendo realizados.
Dessa forma, deve o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao demandado Município de São Luís.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante o autor ser servidor ativo, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Está presente o interesse de agir, pois o requisito constitucional da lesão ou ameaça a direito, previsto no art. 5º, XXXV, resta preenchido a partir do momento em que há um lançamento indevido sobre a remuneração da parte autora, com conhecimento do réu, sendo inexigível a demanda administrativa como pressuposto da ação judicial.
Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição.
No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde, risco de vida, compensação orgânica, serviço extraordinário, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que os mesmos se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor.
Em sentido semelhante ocorre com as gratificações de atividade de segurança pública e atividade de trânsito, instituídas pelas Leis Municipais nº 5.960/2015 e 6.091/2016.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que o demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF.
Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2.
O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Ressalta-se que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado.
Ademais, importante observar que não restou comprovado nos autos que o autor tenha protocolado pedido administrativo de suspensão dos descontos, razão pela qual a contagem do prazo prescricional de 05 anos se dá a partir do ajuizamento da ação, como já dito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
Assim, levando-se em conta que a presente ação foi interposta em 23/03/2023, os descontos anteriores a março/2018 restam fulminados pela prescrição.
Com base em tais premissas, na prescrição quinquenal, nas fichas financeiras e na planilha de cálculo apresentada, de onde se vê que o autor pleiteia os descontos que teriam ocorrido de maio/2013 a março/2018, tem-se que somente a última parcela dos descontos em questão não foi alcançada pela prescrição.
Analisando a ficha financeira do autor do referido ano (2018), tem-se que o valor descontado a maior no mês de março a título de contribuição previdenciária foi de R$ 223,56 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte em decorrência de descontos previdenciários a maior em folha, ficando o prejuízo restrito ao dano patrimonial, de ordem material, compensado pelo reembolso.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, que tenham incidido sobre as verbas de caráter transitório que recebe, respeitada a prescrição quinquenal, na quantia de R$ 223,56 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
27/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 00:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 09:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:06
Juntada de contestação
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29/04/2023 01:55
Juntada de contestação
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29/04/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0816397-45.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: LINDOLFO PAES LANDIN NETO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA, Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do AUTOR: LINDOLFO PAES LANDIN NETO, acerca do DESPACHO (ID 88624569), bem como, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 03/10/2023 09:00, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, Rolland Alex Monteles da Silva, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
24/03/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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