TJMA - 0804043-21.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
30/09/2021 14:07
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2021 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/06/2021 10:46
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2021 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2021 10:46
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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11/04/2021 23:28
Juntada de petição
-
28/03/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE AHIRTON BATISTA LOPES em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:35
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804043-21.2017.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: GRACILIANO BATISTA LOPES Réu:CARLOS DAVID OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE AHIRTON BATISTA LOPES -OAB/MA2330 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, ajuizada por GRACILIANO BATISTA LOPES em face de CARLOS DAVID OLIVEIRA MENDES em decorrência de ato de turbação, relativamente aos lotes de nº 13, 15 e 17, localizados na Quadra M, do Loteamento denominado “PRAIA AZUL ARAÇAGY”, neste município de São José de Ribamar- MA.
Com base nesses fatos, pediu, em sede de liminar, a manutenção de posse do imóvel.
No mérito, pede a confirmação da liminar e indenização por perdas e danos.
Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes.
Decisão pelo deferimento do pedido de liminar- id 9809691.
Certidão de citação do réu por hora certa- id 10804260.
Contestação da Defensoria Pública como curadora especial- id 30057603.
Réplica- 31620337.
Decisão de saneamento do feito- id 34588343.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora ajuizou a presente ação, como manutenção de posse, contudo, o contexto fático e as provas que instruem o feito indicam que não ocorreu apenas uma turbação, mas sim, um esbulho propriamente dito.
Diante disso, procedo à análise e julgamento da demanda como de reintegração de posse, tendo em vista a fungibilidade própria das ações possessórias, vez que, no caso de esbulho, a medida adequada é a de reintegração, a teor do que dispõe o art. 554 do CPC.
No caso presente, verifico que a parte requerida, foi devidamente citada por hora certa, consoante a certidão de id 10804260, e não apresentou resposta, e na ausência de resposta do réu, houve nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial, a qual apresentou contestação e, verifico que não foram demonstrados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Com efeito, após análise pormenorizada dos elementos fático-jurídicos que norteiam o caso, concluo ser caso de procedência do pedido.
Isso porque, conforme se observa, o réu citado por hora certa, manteve-se inerte, razão pela qual reputo ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista as provas constantes dos autos serem suficientes à formação do convencimento, mormente diante da ausência de impugnação da matéria de fato que se tornou verdadeiramente incontroversa.
Ressalto, outrossim, que a reintegração de posse apresenta-se como a via processual adequada à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, não sendo suficiente, portanto, o mero incômodo, ou seja, destina-se a proteger o possuidor contra atos de esbulho, tendo como objetivo fazer cessar o ato esbulhador que molesta seu normal exercício (CPC, art. 560).
Nesse sentido, prevê o art. 1.196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Nessa esteira é que, na via das ações possessórias, incumbe ao autor demonstrar, de modo convincente, a posse anterior e a sua perda por ato de esbulho do requerido, a teor do arts. 560 e 561 incisos I a III, do CPC.
No caso presente, observo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que detinha a posse anterior dos imóveis objetos do litígio, por meio dos documentos acostados à inicial como a Escritura Pública de compra de e venda de 1985, dos lotes 13, 15 3 17, da quadra M, loteamento Praia Azul, antes pertencente ao Município de Paço do Lumiar juntada ao id 9092599, que comprova que autor adquiriu o imóvel há 36 anos, comprovado ainda que o autor é o proprietário tendo efetuado o registro dos lotes, consoante certidões de inteiro teor dos imóveis atualmente pertencentes ao município de São José de Ribamar, acostadas ao id 9092599.
Ora, estes elementos, apesar de estarem ligados ao direito de propriedade, também demonstram, a posse e a boa-fé do autor quando da aquisição do imóvel Ademais, a posse anterior está demonstrada pelos recibos de prestação de serviço de construção de alicerce e baldrames nos lotes em id 9092605, bem como, as fotos apresentadas demonstram a construção do alicerce e baldrame e posteriormente a existência de um muro pelo réu, o que configurou o esbulho praticado.
Portanto, na espécie, as provas carreadas aos autos indicam que a parte autora exercia a posse nos imóveis em questão.
Diante de tais elementos, aliados à ausência de prova acerca de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do requerente, entendo que restou comprovado que o autor exerce a posse plena do imóvel, obstada por ato ilegal de esbulho praticado pelo réu e, por constatar que estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, entendo que a confirmação da liminar e o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por perdas e danos, formulado pela parte autora, ante a ausência de provas das alegadas perdas materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmado a decisão liminar de id 9809691, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para tornar definitiva a ordem de reintegração de posse da parte autora nos imóveis descritos na inicial.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 24 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. -
03/03/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2021 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2020 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 07:48
Decorrido prazo de CARLOS DAVID OLIVEIRA MENDES em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:35
Decorrido prazo de CARLOS DAVID OLIVEIRA MENDES em 11/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:31
Juntada de petição
-
11/09/2020 16:07
Juntada de cópia de dje
-
26/08/2020 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:05
Juntada de petição
-
04/06/2020 14:03
Juntada de petição
-
03/06/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 13:26
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2020 12:08
Juntada de petição
-
13/04/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2020 11:07
Juntada de contestação
-
20/02/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 09:59
Decorrido prazo de GRACILIANO BATISTA LOPES em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 11:37
Juntada de petição
-
12/12/2019 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 01:59
Decorrido prazo de JOSE AHIRTON BATISTA LOPES em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2019 01:34
Decorrido prazo de CARLOS DAVID OLIVEIRA MENDES em 18/10/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2019 16:46
Juntada de diligência
-
20/09/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:53
Juntada de Mandado
-
16/09/2019 17:10
Juntada de consulta INFOJUD
-
09/08/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 01:23
Decorrido prazo de GRACILIANO BATISTA LOPES em 06/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 02:17
Decorrido prazo de JOSE AHIRTON BATISTA LOPES em 11/03/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 16:54
Conclusos para despacho
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24/04/2018 16:53
Juntada de Certidão
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24/04/2018 01:22
Decorrido prazo de CARLOS DAVID OLIVEIRA MENDES em 23/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2018 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2018 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 01:03
Decorrido prazo de JOSE AHIRTON BATISTA LOPES em 06/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 15:03
Expedição de Mandado
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05/02/2018 15:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2018 15:03
Expedição de Mandado
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05/02/2018 14:52
Juntada de Mandado
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05/02/2018 14:40
Juntada de Ofício
-
05/02/2018 13:16
Juntada de Mandado
-
30/01/2018 13:30
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2018 09:10
Conclusos para decisão
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30/01/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 18:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/11/2017 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 19:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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