TJMA - 0803919-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BELLA TAVARES CUNHA DUART em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 08:06
Juntada de malote digital
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20/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 03/07/2023 A 10/07/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803919-08.2023.8.10.0000 NUMERO ÚNICO: 0807024-87.2023.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MA11706-A) AGRAVADA: BELLA TAVARES CUNHA DUART ADVOGADOS: MARCOS CÉSAR IRIGOYEN GURIERREZ BIROCHI (OAB/MA 14.905) E GABRIEL ARANHA CUNHA (OAB/MA 21.913) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão da tutela provisória de urgência a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
II.
O relatório médico colacionado evidencia a gravidade do estado de saúde do agravado e urgência no tratamento, bem como a cobertura obrigatória no fornecimento do medicamento, logo estão presentes os dois primeiros requisitos para concessão da medida, o que rechaça os argumentos trazidos pela agravante.
III.
Em relação ao terceiro requisito, conforme acima mencionado, deve haver uma ponderação entre os bens jurídicos envolvidos, quais sejam: a vida, de um lado e eventual prejuízo financeiro, de outro.
IV.
Requisitos legais preenchidos.
V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:20
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BELLA TAVARES CUNHA DUART em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BELLA TAVARES CUNHA DUART em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803919-08.2023.8.10.0000 NUMERO ÚNICO: 0807024-87.2023.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MA11706-A) AGRAVADA: BELLA TAVARES CUNHA DUART ADVOGADOS: MARCOS CÉSAR IRIGOYEN GURIERREZ BIROCHI (OAB/MA 14.905) E GABRIEL ARANHA CUNHA (OAB/MA 21.913) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação da agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de Março de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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