TJMA - 0800275-30.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIELZA LEMOS PAVAO em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:11
Juntada de diligência
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15/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800275-30.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIELZA LEMOS PAVAO Reclamado: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA: " Alega a parte autora que possui cartão de crédito final 9501 junto ao Banco requerido.
Afirma que sem qualquer justificativa e aviso, teve seu cartão bloqueado.
Assim, requereu liminarmente o desbloqueio do cartão.
No mérito, indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Em contestação, a demandada requereu a improcedência da ação.
Ao mérito.
Decido.
Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Verifica-se que a parte autora reclama que embora esteja com suas contas em dias, seu cartão de crédito fora bloqueado sem aviso prévio.
No caso em análise, o demandado informou que o cartão fora bloqueado temporariamente para reanálise do crédito, uma vez que foi constatado a restrição em órgão de Defesa do Consumidor.
Além disso, comprovou nos autos que houve a devida comunicação a autora, no dia 21/07/2022, através de mensagem via SMS para o número (98) 98806-6920.
Verifica-se que o número em que fora enviado a mensagem é o mesmo cadastrado na petição inicial do presente processo.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
Isso porque, afirma que segue parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento.
Ou seja, a concessão ou não de crédito faz parte da liberdade que o Banco tem de contratar, não podendo o Judiciário adentrar esta esfera.
Não é obrigação do Banco conceder crédito a todos aqueles que pedem, pois não se trata de obrigação e sim de liberalidade contratual.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar.
Não há, nos fatos expostos na inicial, qualquer falha na prestação de serviços da demandada e tampouco qualquer dano a ser indenizável.
ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Publicada e registrada no Pje.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
10/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 08:32
Juntada de petição
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06/04/2023 08:31
Juntada de contestação
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800275-30.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIELZA LEMOS PAVAO Reclamado: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO: "Requerimento da parte requerida pela realização da audiência na modalidade telepresencial.
Ocorre que na Portaria Conjunta nº 12023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, determinou-se o seguinte: Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. §1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte (...) cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos, o qual não fora fundamentado.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo as partes e os seus respectivos procuradores comparecem presencialmente.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
28/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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