TJMA - 0800278-43.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:09
Juntada de despacho
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05/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2023 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 18:10
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 17:13
Juntada de protocolo
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03/05/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:37
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:28
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800278-43.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA DOS SANTOS NUNES DA SILVA REQUERIDO(S): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por FRANCISCA DOS SANTOS NUNES DA SILVA, em face do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se despacho de ID 84656246, para parte autora emendar a inicial, para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou em nome de pessoa que com ela comprovadamente conviva.
Devidamente intimada a parte autora apresentou petição de ID 87974399, juntando certidão eleitoral.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Analisando a documentação apresentada pela parte Autora, esta não cumpriu com o determinado no despacho, posto que em relação a certidão eleitoral, há que se esclarecer que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil.
Cabe ainda mencionar, que a Autora em sua petição de emenda, não fez qualquer menção ao titular do comprovante de endereço acostado a inicial.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/MA – 22231-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A.
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
22/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 14:28
Indeferida a petição inicial
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20/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:32
Juntada de petição
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01/02/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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