TJMA - 0800278-43.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:09
Baixa Definitiva
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29/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/11/2023 17:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NUNES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-43.2023.8.10.0119 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES/ MA APELANTE : FRANCISCA DOS SANTOS NUNES DA SILVA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA Nº 24.512-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DOS SANTOS NUNES DA SILVA, em 18/04/2023 , interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 22/03/2023 (Id.26319235), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr.
João Batista Coelho Neto, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, ajuizada em 27/01/2023, em face do BANCO CETELEM S.A. , assim decidiu: "JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 26319238, aduz em síntese a parte apelante que "comprovante de endereço de titularidade da parte autora, vê-se desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.
Aduz, mais, que "Nessa linha, não consiste em exigência para a propositura da demanda a instrução da peça vestibular com comprovante de residência, e a propósito, o art. 319, inciso II do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve APENAS indicar, sem qualquer necessidade de comprovação, não sendo, portanto, causa de aplicação do art. 321, § único do CPC. ".
Com esses argumentos, requer "a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, conforme faz prova com a apresentação da declaração de hipossuficiência anexa e do histórico do INSS na qual consta o valor a renda mínima que a mesma recebe. d) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26319295, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27128435). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e art. 99, §3º, do CPC.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar seu endereço.
O juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, limitou-se em apresentar certidão de quitação eleitoral, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga.
Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A7 -
24/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA DOS SANTOS NUNES DA SILVA - CPF: *01.***.*80-18 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS NUNES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800278-43.2023.8.10.0119 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
19/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:58
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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