TJMA - 0800580-85.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:07
Juntada de petição
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25/01/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:32
Juntada de despacho
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31/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2023 08:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:04
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:48
Juntada de apelação
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17/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800580-85.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE JESUS REGO SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO BRADESCO S.A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para ser julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), ante o vício de consentimento configurado; • Suspender os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; • Condenar o (a) réu (ré) a restituição em dobro os valores mensalmente cobrados a título de RMC.
A parte autora aduz que: “percebe beneficio previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito.” Citado, o banco réu contestou o pedido autoral, juntando aos autos cópias de dos contratos.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação.
No que se refere à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, importante registrar que essa modalidade é de Empréstimo Consignado a ser descontado em cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário onde se faz a reserva a margem de desconto e o respectivo valor do empréstimo é liberado.
Na presente ação, o contestante apresentou o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor onde constam todas as informações acerca dos jutos, custo efetivo total.
Repise-se que, os documentos juntados aos autos inequivocamente comprovam que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o instrumento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança perpetrada pelo banco, por intermédio de desconto nos proventos percebidos pelo devedor junto ao INSS, das despesas com o uso do cartão de crédito. É inquestionável que o beneficiário do INSS, no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS 28/2008, já com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas INSS 80/2015 e 81/2015.
Não obstante, cabível a aplicação ao caso concreto do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, a incidência das normas consumeristas, por si só, não implica a invalidação do que foi livremente contratado, cumprindo ao consumidor, ainda assim, o ônus de demonstrar a existência de ilegalidades suficientemente aptas a inquinar de nulidade as cláusulas dos contratos, algo que aqui não se verifica.
Não há que se falar, então, em apropriação indevida de verba do segurado do INSS, se o desconto conta com amparo normativo e foi expressamente autorizado pelo devedor, como ocorre no caso concreto, muito menos em nulidade da cláusula contratual em comento, sabido que o pagamento consignado facilita a obtenção do crédito em condições mais vantajosas e, uma vez autorizado, não pode ser suprimido pela vontade unilateral do devedor.
Incabível, por sua vez, a repetição de indébito e o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela casa bancária.
Se de um lado é certo que coube ao autor procurar o banco e não o inverso - para obter o valor creditado em sua conta, de outro, a contratação efetuada pelo banco goza de proteção legal.
Assim, não se pode dizer que os descontos, tal como realizados, em relação aos proventos previdenciários possam ser considerados abusivos, sendo válido o desconto realizado a título de RMC.
Incabível, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, uma vez ausente a prática de ilícito civil pela instituição bancária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da AJG.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
14/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 16:11
Juntada de petição
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16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800580-85.2022.8.10.0126 DESPACHO Cite-se o Réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 335, do CPC).
Transcorrido o prazo e contestada a ação, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 350, do CPC).
Empós, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
30/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:36
Juntada de petição
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03/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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