TJMA - 0817530-25.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0817530-25.2023.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS REQUERENTES: D.
A.
R e D.
B.
A Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposto por D.
A.
R e outros e , que declararam ter contraído matrimônio em 02 de agosto de 2017, no Cartório de Registro Civil da 4ª Zona do Município de São Luís/MA.
Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 01 (uma) filha: D.
H.
B.
A, nascida em 07 de março de 2018; e que constituíram bens como patrimônio, os quais decidiram partilhar.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição dos alimentos, da guarda e da partilha de bens e a consequente homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os divorciandos nasceu: D.
H.
B.
A, nascida em 07de março de 2018; DA GUARDA DA FILHA MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda da filha menor será COMPARTILHADA, ficando está com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com a filha, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse da filha menor; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr.
D.
A.
R destinará a título de alimentos definitivos a filha menor o percentual de 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 05 de cada mês, a começar em 05 de maio de 2023, em conta de titularidade da própria menor,a saber: agência 0001, Conta Corrente:25641026-7, PIX:*34.***.*16-26, Banco Inter- 077, As partes ratearão as despesas com material e fardamento escolar em cada início de ano e medicamentos em caso de necessidade; DOS BENS: Na constância do casamento o casal adquiriu os seguintes bens: Casa: Rua 14, quadra 106, nº 5A, cidade Olímpica, São Luís que será destinada à Sra.
D.
B.
A; Um automóvel modelo COROLLA ALTIS PREMIUM, ano 2021, Placa: PTZ4D16 Chassi:9BRBY3BE1M4019255 que será destinado ao Sr.
D.
A.
R; UM ( 01) Ponto comercia localizado na Rua 03, quadra C, número 19A, bairro residencial Tiradentes, destinada à Sra.
D.
B.
A; A loja COMÉRCIO AVAREJO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS registrada sob o CNPJ nº45.***.***/0001-63, cujo o valor é de R$ 88.000,00(oitenta e oito mil reais) será divida entre o casal, sendo 50% (cinquenta por cento) destinado à Sra.
D.
B, e os outros 50%(cinquenta por cento) ao Sr.
D.
A.
R valor que perfaz R$44000,00 (quarenta quatro mil reais),este, será adquirido pelo requerente sendo esse montante pago ao requerente pela requerida o valor de R$ 800,00 ( OITOCENTOS REIAS ) por um período de quatro anos e sete meses,depositados todo dia 05 de cada mês,a começar em 05 de maio de 2023, na conta de titularidade do requente,qual seja, agência 0001,conta corrente 73476384-4,banco NUBANK 0260; um (01) Terreno 13x30: localizado na Rua da Alegria, s/n, bairro multirão, URBANO SANTOS – MA, será destinado ao Sr.
D.
A.
R; um (01)imóvel localizado na Rua 6, quadra 82, nº 22 será destinado ao sr.
D.
A.
R AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos D.
A.
R e D.
B.
A solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil da 4ª Zona de São Luís/Ma, sob a matrícula nº 0313850155 2017 2 00071 234 0028653 22, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de D.
B.
A.
AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA e FORMAL DE PARTILHA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la aos Cartórios respectivos.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona do Município de São Luís/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º0313850155 2017 2 00071 234 0028653 22, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias, inclusive Averbação e emissão de Certidão..
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
28/09/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:14
Homologada a Transação
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18/05/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:13
Juntada de petição
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10/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:50
Juntada de petição
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18/04/2023 10:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/04/2023 12:52
Publicado Notificação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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11/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 15:30, Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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10/04/2023 16:09
Conciliação frutífera
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA Fone: (98) 3194-6666 email: [email protected],br CARTA CONVITE SÃO LUÍS,31/03/2023 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Assunto: Convite para audiência de conciliação Senhor(a) DEYVISON ALMEIDA ROCHA e outros Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA convida Vossa Senhoria para participar de audiência de conciliação, referente ao processo adiante descrito, a ser realizada na data de 10/04/2023 15:30, na sede deste Centro de Conciliação, localizado no(a) Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar.
São Luís-MA, CEP: 65.066-310.
Ressaltamos que, caso uma das partes não resida no local de realização da audiência, as tratativas podem ocorrer por outros meios, tais quais: videoconferência, telefone ou e-mail, mediante contato prévio com os interessados.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença.
Processo nº: 0817530-25.2023.8.10.0001 REQUERENTE: DEYVISON ALMEIDA ROCHA, DANIELE BARROS ALVES OBSERVAÇÃO: NA DATA DA AUDIÊNCIA AS PARTES DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DO ORIGINAL E DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (CPF, RG, CARTEIRA DE MOTORISTA), DOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (EM CASO DE DIVÓRCIO), DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, DADOS DA CONTA BANCÁRIA, CONTRACHEQUE (EM CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA), DOCUMENTOS DOS BENS (EM CASO DE PARTILHA DE BENS) E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS. -
31/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:30, Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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29/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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