TJMA - 0808262-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:23
Juntada de petição
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29/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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21/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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10/04/2024 23:54
Juntada de petição
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09/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 09:16
Juntada de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808262-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE AGUIAR CALISTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito judicial do débito remanescente (ID 94842812).
Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 95121666.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino a expedição de Alvará em nome de ANTONIO JOSE AGUIAR CALISTO, e/ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 230,55 (duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 3700116963941.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 4507/2023) -
10/10/2023 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2023 09:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:45
Juntada de petição
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20/06/2023 09:45
Juntada de petição
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17/06/2023 13:08
Juntada de petição
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31/05/2023 16:15
Juntada de termo
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31/05/2023 00:33
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808262-54.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE AGUIAR CALISTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Trata-se de feito em que houve retorno dos autos do Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado.
Considerando o pagamento voluntário junto ao ID90806216, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a expedição do respectivo alvará, bem como aduziu a existência de saldo remanescente ainda pendente de pagamento pelo executado, conforme Petição de ID 90910921.
Autos conclusos.
Primordialmente, quanto aos valores já depositados, não há controvérsias a serem dirimidas, pelo que determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, na forma requerida pelo exequente, o primeiro alvará no importe de R$ 31.823,22 (TRINTA E UM MIL E OITOCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) e o segundo no valor de R$ 6.364,64 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), via transferência para a conta do patrono do autor, qual seja, Banco do Brasil, agência 5821-1, conta corrente nº 37.413-x, titular Osmar de Oliveira Neres Junior, CPF *40.***.*30-78, acompanhados dos respectivos acréscimos legais, com fulcro nos poderes conferidos pela Procuração de ID 5346037.
Custas de expedição já devidamente pagas.
Após, no que diz respeito ao saldo remanescente, intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 223,45 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/05/2023 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:41
Juntada de petição
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26/04/2023 09:19
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:19
Juntada de petição
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27/08/2021 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:15
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:27
Juntada de contrarrazões
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23/04/2021 08:33
Juntada de apelação
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12/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 07:49
Julgado procedente o pedido
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08/02/2021 19:09
Conclusos para decisão
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18/11/2020 16:33
Juntada de petição
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12/09/2019 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 11:56
Juntada de petição
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02/09/2019 15:54
Juntada de petição
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20/08/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 16:14
Conclusos para despacho
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28/03/2019 16:13
Juntada de Certidão
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14/03/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 08:39
Juntada de contestação
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01/10/2018 16:13
Juntada de petição
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01/10/2018 06:42
Juntada de petição
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30/08/2018 21:42
Juntada de petição
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30/08/2018 00:18
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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30/08/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2018 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 12:47
Conclusos para despacho
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15/03/2017 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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