TJMA - 0804208-25.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:12
Baixa Definitiva
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23/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de OURONORTE COMERCIAL DE METAIS NOBRES S/A em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804208-25.2017.8.10.0040 APELANTE: OURONORTE COMERCIAL DE METAIS NOBRES S/A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ANTÔNIO GERALDO FRAGA ZWICKER - SP153148-A, SUETÔNIO DELFINO DE MORAIS - SP265171-A, CARMINE RUSSO - SP144191-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por OURONORTE COMERCIAL DE METAIS NOBRES S/A em face da sentença (ID 18487556) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Joaquim da Silva Filho, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Imissão de Posse proposta pelo Estado do Maranhão, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (…) “Nesse sentido, deve-se reconhecer que a empresa requerida não comprova que cumpriu com a sobredita obrigação, ao contrário, analisando os documentos ids. 5843577 ss., infere-se que a demandante não implantou o empreendimento no prazo preestabelecido, abandonando o local, consoante relatório de vistoria técnica, id. 5843577.
Assim, é forçoso reconhecer a rescisão do ajuste firmado entre as partes, em razão da expressa previsão contratual constante na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.08.1988, às fls. 252 a 254, do Livro de Notas nº 04, do 4º Ofício de Notas de Imperatriz, conforme Certidão lavrada no Cartório do 1º Ofício de Imperatriz (id. 5843166).
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR EXPEDIDA NOS AUTOS E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, CPC, para decretar a rescisão da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 21.12.1987, às fls. 065 e 066 do Livro de Notas nº 77 do Cartório do 1º Ofício da comarca de Imperatriz/MA e da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 01.08.1988, às fls. 252 a 254, do Livro de Notas nº 04, do 4º Ofício de Notas de Imperatriz, referentes à compra e venda dos lotes 44-A e 45, na área discriminada na exordial.
Custas pela ré, caso haja.
Condeno o requerido em honorários sucumbências, que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.” Irresignado, em preliminar, o apelante defende a prescrição do direito da autora, ora apelado, em pleitear a rescisão da escritura pública, pois transcorridos mais de 20 (vinte) anos do início do prazo para exercício do direito alegado na exordial, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 em vigor na época.
Aduz que não ocorreu a revelia, ante o comparecimento espontâneo com a oferta de contestação, mesmo com a ausência de citação válida, uma vez que o oficial de justiça certificou que o imóvel estava fechado quando da realização da diligência e dando concluída a citação.
Ao final requer que seja acolhido integralmente o presente recurso de apelação para reformar a Sentença e afastar à revelia imposta a Apelante, e, na remota hipótese de mantê-la, nos termos do que determina no inciso IV do artigo 345 e parágrafo único do artigo 346, ambos do Código de processo civil, sejam analisadas as provas juntadas aos autos antes da prolação da sentença para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, pois como documentalmente comprovado a requerida efetivamente pagou o preço ajustada para compra dos lotes 45 e 44 A da Quadra D do DISTRITO INDUSTRIAL DE IMPERATRIZ e no local deu início às obras e instalou seu empreendimento (purificadora de metais nobres) dentro do prazo de 18 (dezoito) meses concedido pela autora.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Manifestou-se a PGJ pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito, ID 19910739. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, I do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em a ele é atribuída a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de provas.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de imissão de posse, objetivando a rescisão de 02 (duas) escrituras públicas de compra e venda lavrada em 1987 e 1988, respectivamente, onde o apelado pretende a reversão dos imóveis alienados (lotes 45 e 44-A da Quadra D do Distrito Industrial de Imperatriz) ao seu patrimônio alegando que o negócio foi firmado com cláusula resolutiva, que determinava a obrigação da apelante de implantar seu empreendimento no prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da assinatura da escritura.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que assiste razão ao apelante quanto a ausência de citação, tendo em vista que após a decisão liminar de deferimento da imissão na posse o oficial de justiça assim certificou (ID 18487433 e ID 18487434): “Certifico que de posse e em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo em epígrafe, dirigi-me em diligência ao endereço que nele consta e lá DEIXEI DE CITAR E INTIMAR OURONORTE COMERCIAL DE METAIS NOBRES S/A, porque o endereço se encontra desocupado, com placa de aluguel.
Conversei com o último inquilino do imóvel, Sr.
Cícero, atualmente localizado na Rua Luis Domingues, nº 444, subesquina com Rua Coronel Manoel Bandeira, (CNS Auto Serviço), sendo que o mesmo afirmou ter residido no endereço indicado no mandado durante oito anos e nunca ouviu falar da firma requerida.
O mesmo mudou-se de lá recentemente.
Em face do exposto, recolho o mandado.
Imperatriz (MA), 21 de julho de 2017.” “Certifico que de posse e em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo em epígrafe, expediente acima identificado, dirigi-me em diligência ao endereço que nele consta, e lá DEIXEI DE IMITIR O ESTADO DO MARANHÃO NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NO MANDADO, porque não encontrei o Procurador Adriano Rocha Cavalcanti em nenhuma das diligências que lá realizei, pois este se encontrava viajando para outras regiões do Estado, segundo informação prestada por servidores da Procuradoria.
Ressalto, mais, que nas duas últimas vezes que lá estive encontrei o prédio em reforma, estando as salas da referida Procuradoria desocupadas em razão de manutenções que estão sendo realizadas.
Ressalto, ainda, que os funcionários da Secretaria da Fazenda Estadual não souberam informar sobre a localização do Procurador.
Certifico, por fim, que este oficial de justiça será afastado de suas atividades neste Fórum por conta de licença prêmio que se iniciará nesta terça-feira, dia 01/09/2017.
Em razão do exposto, recolho o mandado.
Dou fé.” Sabe-se que a citação válida do réu é ato indispensável à validade do processo, conforme artigo 239 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A ausência de citação válida, uma vez que, acaso reconhecida, constitui vício insanável, pois prejudica o direito de defesa da parte que tem contra si ajuizada uma demanda judicial sem que dela tenha ciência para se defender.
Nos termos do art. 214, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu, antes do ato citatório, é plenamente válido e eficaz, suprindo a citação.
A empresa apelante compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 07.05.2019 (ID 18487541), antes da prolatação da sentença.
Apresentada a contestação, antes da citação, por óbvio que a defesa encontra-se tempestiva, não havendo o que se falar em revelia.
Ressalto, ademais, que o prejuízo da parte demandada/apelante nos autos é patente, já que o magistrado reconheceu a revelia e sentenciou o feito com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo apelado na inicial, cabendo salientar que a recorrente apresentou contestação com requerimento de provas antes da sentença, o que não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo.
Assim, entendo que deve ser considerado o comparecimento espontâneo do apelante, na forma do art. 214, § 1º, do CPC, capaz de suprir a falta de citação válida e regular e, por conseguinte, afastar a aplicação dos efeitos da revelia.
Na espécie, está evidente que incorreu o magistrado em error in procedendo ao prolatar a sentença sem a observância do devido processo legal, estabelecido pelo inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Republicana, de modo a configurar o cerceamento de defesa, já que não oportunizou às partes produzir as provas que reputam necessárias ao deslinde do feito.
Insta frisar, ainda, que decretada a revelia do réu, tal fato não o impediria de exercer o direito de produção de provas, desde que interviesse no feito antes de encerrada a fase instrutória, tal como possibilita o artigo 349 do CPC a seguir transcrito: “Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” Sob esse prisma, infere-se que, no caso vertente, o julgamento da lide, como realizado pelo magistrado, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV e LIV), motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade absoluta.
Sobre a matéria, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO INVÁLIDA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA. - A citação válida é ato indispensável à validade do processo ( CPC, art. 239) e, sua realização em endereço que não corresponde à sede ou filial da empresa ré, configura nulidade do ato citatório. (TJ-MG - AC: 10000212624993001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
I - No caso em apreço, o douto magistrado sequer oportunizou às partes a possibilidade de produção de provas, pois prolatou imediatamente a sentença, após a impugnação à contestação, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa, e acolhido o pedido de cassação da sentença, uma vez que as partes têm o direito de produzir as provas que entenderem necessárias, observada a utilidade da prova requerida para a elucidação dos fatos, em homenagem ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 1ª APELO CONHECIDO E PROVIDO, 2º APELO PREJUDICADO.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 019179.74.8.2016.8.09.0044, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019, g.) A propósito eis o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2.
No mérito, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1780166 SP 2020/0278902-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Por fim, entendo pela impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, visto que a apreciação do litígio demanda dilação probatória apta a verificar as alegações aduzidas em Juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, I, do CPC, sem interesse ministerial, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de cassar a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A13 -
24/03/2023 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:30
Conhecido o recurso de OURONORTE COMERCIAL DE METAIS NOBRES S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (APELANTE) e provido
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05/09/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 12:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/07/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:30
Recebidos os autos
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11/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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