TJMA - 0012013-53.2015.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:31
Juntada de despacho
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14/09/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:19
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0012013-53.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO COSTA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO - 99659475 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - BANCO BONSUCESSO S/A para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
22/08/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:57
Juntada de apelação
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24/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0012013-53.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO COSTA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A S E N T E N Ç A PEDRO COSTA SANTIAGO ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BONSUCESSO S/A, sustentando que vem sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos proveniente de um empréstimo consignado.
Para tanto, informou que em fevereiro de 2008 firmou contrato de empréstimo com a parte requerida para desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser pago em 36 parcelas, no valor de R$ 180,15 (cento e oitenta reais e quinze centavos), com o pagamento da primeira parcela em janeiro de 2009 e o último para dezembro de 2012.
Aduziu que somente depois do pagamento de algumas prestações constatou que havia sido ludibriada, pois o empréstimo que contraiu não havia sido na modalidade de parcelas e prazo fixos, mas de crédito rotativo, na forma de saque em cartão de crédito.
Em vista desse fato, afirmou que o pagamento do débito se mostra impossível, ante a exorbitância dos juros incidentes nas dívidas decorrentes de uso de cartão de crédito, razão pela qual pleiteia que este juízo reconheça a quitação do contrato a partir do pagamento da vigésima quinta parcela, ou, a desconstituição da avença, com a devolução de valores.
Requereu a concessão de liminar, para que sejam sustados os descontos nos vencimentos dela, parte autora, com referência ao mencionado empréstimo e que o réu se abstenha de incluir seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Indeferida a tutela de urgência no id.29160377 - Pág. 11/12.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id.29160377 - Pág. 19/38, arguindo a preliminar de inépcia e impugnando a gratuidade da justiça deferida ao autor.
No mérito, alega, em síntese a regularidade dos descontos, bem como, requereu a improcedência da ação, juntando aos autos cópia do contrato, extrato do cartão de crédito, documentos pessoais e TED.
Decisão de saneamento e organização do processo no id.29160384 - Pág. 19/21, onde as questões processuais foram apreciadas e determinada a intimação das partes para dizerem se possuem interesse na produção de outras provas.
Manifestação da parte autora no id.42213448, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, vez que o feito se encontra devidamente instruído ex vi no art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada conforme o CDC.
No presente caso, tenho que a demanda deve ser resolvida à luz da 4ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 que dispôs: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Compulsando os autos, verifico que o requerente alega que não contratou cartão de crédito consignado reportado nos autos.
Por sua vez, o requerido afirma que houve a contratação, e para tanto, juntou aos autos os comprovante de TED (id.29160377 - Pág. 42/44), cópia do contrato de cartão de crédito consignado (id.29160377 - Pág. 39/41) e extrato do cartão de crédito consignado (id.29160384 - Pág. 28/29).
Desse modo, observo que o banco requerido demonstrou a origem do débito, qual seja, a existência de um contrato de um cartão de crédito consignado pactuado pelos litigantes, com o valor de empréstimo devidamente transferido para conta de titularidade da parte requerente, situação que impõe a ele o dever de saldar com as prestações desse contrato no que se refere ao uso do cartão de crédito consignado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RÉ QUE COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEVIDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXEGESE DzO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (Apelação Cível nº 2015.024362-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Saul Steil. j. 17.03.2016).
Assim, considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo requerido, o qual contém assinatura e ciência do requerente, deve este instrumento ser considerado válido e regularmente celebrado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís -
20/07/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 13:41
Juntada de petição
-
28/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0012013-53.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO COSTA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
23/03/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:43
Juntada de petição
-
17/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 21:17
Outras Decisões
-
15/12/2020 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:26
Juntada de petição
-
24/11/2020 13:23
Juntada de petição
-
24/11/2020 13:23
Juntada de petição
-
24/11/2020 13:22
Juntada de petição
-
05/05/2020 04:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
25/03/2020 11:06
Conclusos para decisão
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21/03/2020 03:06
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 17:06
Juntada de petição
-
12/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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