TJMA - 0800922-12.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 08:43
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:18
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:36
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:44
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800922-12.2020.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA RITA SOUSA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO.
REQUERIDO(A): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a questão preliminar de complexidade da causa, pois o feito pode ser julgado sem a necessidade de prova pericial.
Passo, então, para a análise do mérito da demanda, porquanto as partes afirmaram não mais possuir provas a produzir.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realizado descontos no benefício da da autora, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro pela parte autora.
Ele afirma que desde outubro/2017 tem sofrido mensalmente descontos indevidos em sua conta corrente, nos valores de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos), R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) e R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), em razão de contrato de seguro que nunca foi celebrado entre as partes.
O pedido da reclamante é de cancelamento do contrato, bem como de repetição do indébito, referente aos valores que foram e que forem descontados de sua conta.
Pediu ainda indenização por danos morais.
Logo, entendo demonstrados descontos desde outubro/2017, sendo, portanto, até a data do presente julgamento, 23 (vinte e três) descontos.
A ré, que afirma a regularidade da cobrança, apresentou instrumento contratual de seguro ID 40992051 - Documento Diverso (FICHA MARIA RITA SOUSA DA SILVA).
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A ocorrência dos descontos encontra-se suficientemente demonstrada pelos extratos de ID39387956 - Documento Diverso (HISTÓRICO DE CRÉDITO COM DESCONTOS), com demonstração suficiente a partir do mês de outubro/2017.
Nesse ponto, analisando detidamente os documentos amealhados aos autos, percebo que semelhança entre as assinaturas firmadas pela autora ID39387949 - PROCURAÇÃO, e aquela que consta no instrumento contratual ID40992051 - Documento Diverso (FICHA MARIA RITA SOUSA DA SILVA). Merece destaque, igualmente, que a parte requerida apresentou os documento de autorização da requerente para a Centrape realizar os descontos das parcelas, ID40992052 - Documento Diverso (ADF MARIA RITA SOUSA DA SILVA). Logo, a Requerida se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que produziu meio de prova que comprova a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da defesa, devendo ser repelidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida cumpriu perfeitamente os deveres anexos que lhe são incumbidos, principalmente o dever de informação, pois a parte Requerente anuiu com o contrato de abertura de conta, apresentando, inclusive seus documentos pessoais.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que não houve violação positiva do contrato existente entre as partes.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
COBRANÇA LEGAL DA TARIFA BANCÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FIRMANDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO “SEGURO CARTÃO” NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
RECURSO (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO (02) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028247-23.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 04.02.2020) (TJ-PR - RI: 00282472320178160018 PR 0028247-23.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Henrique Kurscheidt, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, confirmando a legalidade da contratação efetuada.
Sem custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Poção de Pedras- MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
03/03/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 11:27
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 11/02/2021 10:25:00.
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12/02/2021 06:33
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/02/2021 10:25:00.
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11/02/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 10:25 Vara Única de Poção de Pedras .
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11/02/2021 09:36
Juntada de petição
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28/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 16:06
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 10:25 Vara Única de Poção de Pedras.
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17/12/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 17:18
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:18
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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