TJMA - 0805944-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIEL SANTOS PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de juízo da comarca de cururupu em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08/05/2023 A 15/05/2023 HABEAS CORPUS Nº 0805944-91.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800281-06.2023.8.10.0084 PACIENTE: MARCIEL SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO – OAB/MA 19.355 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
DECISÃO AMPARADA EM FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS E NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO SUPOSTO DELITO.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO CONTRA O PACIENTE.
DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
NÃO CABIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A quantidade e a natureza da droga, quando somados ao contexto delitivo e às circunstâncias do caso concreto, constituem motivos legítimos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2.
Hipótese em que, além de ser abordado em via pública com 29 (vinte e nove) pedras de substância identificada como sendo a droga conhecida por “crack”, o paciente possui registrada contra si duas ações criminais, sendo uma delas pela prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) e outra pelos delitos de tortura qualificada (art. 1º, inciso I, alínea “a”, §3º, da Lei n. 9.455/1997) e associação criminosa majorada (art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal), no bojo da qual é informado o seu pertencimento à facção criminosa armada conhecida sob o epíteto “Comando Vermelho”, circunstâncias que, no conjunto, denotam a sua periculosidade, legitimando a prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da sua prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da medida, sendo certo que o fato de o acusado ser pai de filho menor (o que, enfatize-se, sequer foi comprovado nos autos) não gera a automática obrigação de conversão da cautelar extrema. 4.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade (STJ - AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). 5.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus nº 0805944-91.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís - MA, 15 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Erickson Aluizio Saraiva Salgado em favor do paciente Marciel Santos Pereira, contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Comarca Única de Cururupu - MA.
Extrai-se dos autos que, em 10/02/2023, no Bairro Beira do Campo, situado no Município de Cururupu - MA, o paciente, na companhia de outros 03 (três) agentes, fora abordado por guarnição policial que fazia ronda de rotina pela região, dela empreendendo fuga para, após breve perseguição, ser capturado, ocasião em que foram encontrados com ele 29 (vinte e nove) “pedras” de substância análoga à droga conhecida como “crack”.
Ato contínuo, houve a autuação do flagrante, procedendo-se ao recolhimento do paciente ao cárcere, medida convertida em prisão preventiva no dia subsequente, tendo sido mantida pelo magistrado a quo.
Sustenta o impetrante, em síntese, (i) a ilegalidade da prisão preventiva, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, ao argumento de que o magistrado a quo, sem amparo nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerou apenas a gravidade em abstrato do delito para restringir a liberdade do paciente, sem se atentar à pequena quantidade da droga apreendida, proferindo verdadeiro juízo de antecipação da pena, violando, assim, o princípio da presunção de inocência.
Aduz, ainda, (ii) a desnecessidade da segregação cautelar, afirmando que o paciente ostenta boas condições subjetivas, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos, além de família constituída.
Outrossim, termina por alegar (iii) a violação ao princípio da homogeneidade.
Ao final, requer a expedição do correspondente alvará de soltura, a fim de que o paciente não responda ao processo de origem recolhido à prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que reputou pertinentes ao caso.
Inicialmente impetrado em sede de Plantão Judicial, o pedido liminar não foi apreciado pelo Desembargador Plantonista, que considerou a inadequação do pleito às hipóteses excepcionais de apreciação de ações naquela oportunidade, razão pela qual o presente feito foi redistribuído à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido liminar (ID 24564014).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 25158655). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus e passo à análise do seu mérito.
O cerne do presente mandamus cinge-se em torno da legalidade e da necessidade da prisão preventiva noticiada.
Sustenta o impetrante que o recolhimento cautelar, além de não estar amparado em razões adequadas à situação do paciente e nem fundamentado da maneira devida, constitui medida desnecessária, ante a existência condições pessoais favoráveis do acusado.
Nesse sentido, bem analisados os argumentos apostos à peça de início, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar.
Como se sabe, a prisão preventiva é uma medida cautelar de caráter excepcional, que permite ao Estado, observadas as diretrizes legais e demonstrada a absoluta necessidade para tanto, restringir a liberdade do agente antes de eventual condenação com trânsito em julgado, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), e a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
In casu, ao contrário do que alega o impetrante, verifico que o decreto prisional, antes de vago e abstrato, foi amparado em elementos sólidos e fundamentado na gravidade em concreto do suposto delito, considerando, em especial, a quantidade e a natureza da substância apreendida sob a posse do apelante, consistente em 29 (vinte e nove) porções da droga conhecida como “crack”.
Em assim o fazendo, portanto, a decisão não incorreu em nenhum vício que reclame o reconhecimento de sua ilegalidade, tendo em vista que a quantidade e a natureza da droga, quando somados ao contexto delitivo e às circunstâncias do caso concreto, constituem motivos legítimos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA.1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente [...]. [...] 5.
Agravo regimental desprovido com determinação. (STJ - AgRg no HC: 580405 DF 2020/0110397-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (grifo nosso).
Não fosse o bastante, em análise ao sistema do PJe, verifiquei que o paciente responde a outra duas ações criminais.
De fato, no primeiro processo, responde ele pela prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal - Processo n. 0800925-80.2022.8.10.0084) perpetrado, em tese, no dia 04/05/2022.
Já na segunda ação criminal (Processo n. 0800040-32.2023.8.10.0084), lhe é imputada a prática dos crimes de tortura qualificada (art. 1º, inciso I, alínea “a”, §3º, da Lei n. 9.455/1997) e associação criminosa majorada (art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal), no bojo da qual é informado que o paciente pertence à facção criminosa armada conhecida sob o epíteto “Comando Vermelho”.
Destarte, aplicável à hipótese o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a existência inquéritos policiais e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar o risco que o estado de liberdade do agente oferece à ordem pública.
Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifo nosso).
De se destacar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da sua prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da medida, sendo certo que o fato de o acusado ser pai de filho menor (o que, enfatize-se, sequer foi comprovado nestes autos) não gera a automática obrigação de conversão da cautelar extrema.
Ressalte-se, por fim, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade” (STJ - AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a serem reconhecidos, estando presentes os requisitos e pressupostos que servem para autorizar a prisão do paciente, se faz impositiva a manutenção da medida de exceção, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem. É como voto.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/05/2023 16:10
Juntada de malote digital
-
16/05/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:16
Denegado o Habeas Corpus a MARCIEL SANTOS PEREIRA - CPF: *30.***.*44-61 (PACIENTE)
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15/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 15:42
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIEL SANTOS PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de juízo da comarca de cururupu em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0805944-91.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800281-06.2023.8.10.0084 PACIENTE: MACIEL SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: ERICKSON ALUÍZIO SARAIVA SALGADO – OAB/MA 19.355 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Considerando a certidão de ID 25095950, renove-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/04/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:04
Decorrido prazo de juízo da comarca de cururupu em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIEL SANTOS PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0805944-91.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800281-06.2023.8.10.0084 PACIENTE: MARCIEL SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO – OAB/MA 19.355 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Erickson Aluizio Saraiva Salgado, em favor de Marciel Santos Pereira, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA.
Extrai-se dos autos que em 10/02/2023, o ora paciente, foi preso em flagrante pela suposta pratica, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas), sendo convertida em preventiva no dia 11/02/2022, com fundamento de garantir a ordem pública.
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento a justificar a segregação extrema, sendo ausente de fundamentação, desproporcional, baseado na mera gravidade abstrata do delito, deixando de observar os requisitos contidos no art. 312, do CPP.
Assevera que a autoridade tida coatora faz antecipação de pena anterior a decreto condenatório, violando os princípios da homogeneidade e da presunção de inocência.
Por fim, sustenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, residência fixa, trabalho certo e família constituída.
Com fulcro nesses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura ou, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Instruiu, a peça de início, com os documentos pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida.
Isso porque, em uma análise sumária, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e arrimada nos arts. 312 e 313 do CPP, nos indícios de autoria e materialidade, além da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do ora paciente.
Satisfazendo, ainda, a exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não tendo sido lastreada no perigo abstrato do crime, uma vez que fez referências a elementos concretos como a prisão em flagrante com apreensão de 29 (vinte e nove) porções de substância sólida amarelada que se assemelha ao crack, durante ronda ostensiva no bairro Beira do Campo 1, na cidade de Cururupu/MA.
Além disso, o próprio paciente declara que integra organização criminosa – Comando Vermelho, sendo, ainda, o crime de tráfico de drogas e associação, supostamente praticado, com pena superior a 4 anos.
Exercendo, para a aplicação da medida, “juízo de ponderação e proporcionalidade”.
Conforme ID. 85573032, nos autos de origem.
Assim, por qualquer ângulo que se analise os argumentos trazidos pelo impetrante, ao menos sob uma análise perfunctória, não se constata o alegado constrangimento ilegal.
Ao contrário, do exposto no petitório, a coação imposta mostra-se justa, adequada e necessária, sendo inviável, em sede de liminar, a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, sem prejuízo de reexame dessa questão em sede meritória apropriada.
Além disso, quanto a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal em curso (nº 0800281-06.2023.8.10.0084), não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação e consequente violação do princípio da homogeneidade.
Quanto ao princípio da presunção de inocência invocado pelo impetrante, sem razão, mais uma vez, isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, já que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do paciente.
Os variados e fartos indícios de autoria demonstrados evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão.
No mais, quanto as condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ressalto que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial (STJ – AgRg no RHC: 165333 SP 2022/0156506-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Assim, não havendo constrangimento ou coação ilegal a ser reconhecido, sumariamente, a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora ciência desta decisão, ficando desobrigada de prestar informações a não ser na ocorrência de qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/04/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:49
Juntada de malote digital
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04/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 05:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2023 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 19:16
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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