TJMA - 0806265-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INGRIDI RAFAELE MOURA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/05/2023 09:35
Juntada de petição
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29/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 09:24
Juntada de malote digital
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0806265-29.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0804223-02.2022.8.10.0110 PACIENTE: PAULO RICARDO SILVA DE ARAUJO IMPETRANTE: INGRIDI RAFAELE MOURA PEREIRA - MA14215-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se, na origem, de Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo Ricardo Silva de Araújo, distribuído à minha relatoria e julgado na sessão da Terceira Câmara Criminal do TJMA, ocorrida em 08/05/2023, na qual concedeu-se a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre as quais, a de monitoração eletrônica.
Posteriormente ao julgamento da impetração, a Supervisão de Monitoração Eletrônica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SME – SEAP) juntou aos autos, ofício informando que a Unidade Prisional de Viana/MA noticiou-lhe que o local de residência do paciente não possui cobertura de sinal de telefonia móvel, o que tornaria ineficiente o uso do equipamento de monitoração (tornozeleira).
Registrou, ainda, que paciente havia sido posto em liberdade mediante assinatura termo de compromisso de comparecimento posterior para instalação do equipamento, que na ocasião encontrava-se em falta, restando estabelecida a data de 25/05/2023 para a apresentação.
Com arrimo nas informações trazidas aos autos pelo ofício supramencionado, formulou-se pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento imposta ao paciente, sobre o qual passo a decidir.
Em consulta aos presentes autos, bem como aos que tramitam em primeiro grau de jurisdição, pode-se observar que, de fato, após o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente, a SME – SEAP informou, mediante ofício, a inefetividade técnica de manter a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta em desfavor dele (o paciente), ante ao fato de não haver sinal de telefonia móvel no local de sua residência.
Nesse sentido, inafastável concluir que a manutenção da medida cautelar aqui em questão mostra-se inadequada ao caso, sobretudo pelo fato da impossibilidade de seu efetivo cumprimento se dar em decorrência de ausência de cobertura técnica, o que, decerto, não pode dar ensejo à limitação da liberdade concedido ao paciente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado em favor de PAULO RICARDO SILVA DE ARAUJO.
Ficam inalteradas as demais medidas cautelares anteriormente impostas.
Cientifique-se o juízo a quo e o Ministério Público de Segundo Grau acerca desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/05/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 19:25
Outras Decisões
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23/05/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de INGRIDI RAFAELE MOURA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:16
Juntada de petição
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:03
Decorrido prazo de INGRIDI RAFAELE MOURA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 12:12
Juntada de parecer
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11/05/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 08:31
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 14:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2023 HABEAS CORPUS N. 0806265-29.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0804223-02.2022.8.10.0110 PACIENTE: PAULO RICARDO SILVA DE ARAUJO IMPETRANTE: INGRIDI RAFAELE MOURA PEREIRA - MA14215-A IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSE ILEGAL DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ERGÁSTULO CAUTELAR – ART. 313 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DE LIBERDADE SEM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Não estando presente qualquer das hipóteses autorizativas da prisão cautelar, previstas no art. 313 do CPP, mostra-se descabida sua manutenção. 2.
No caso concreto, a prisão cautelar do paciente foi decretada por lhe ser imputado no processo originário, além dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de entorpecente para uso pessoal, o crime de roubo majorado, atendendo assim à hipótese prevista no art. 313, I do CPP.
Contudo, houve aditamento da denúncia com a retirada do referido crime patrimonial, esvaindo-se, assim, circunstância essencial à manutenção do ergástulo. 3.
Verificando-se que o paciente possui outros registros criminais, bem como tem histórico de atos infracionais praticados quando menor, tenho que seu estado de liberdade não poderá ser plenamente restabelecido, justificando-se, assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0806265-29.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 08 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ingridi Rafaele Moura Pereira em favor de Paulo Ricardo Silva de Araújo, contra ato da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA.
Depreende-se dos autos que em 05/11/2022, no município de Arari/MA, o paciente foi preso em flagrante delito na companhia de outros dois indivíduos, pela prática, em tese, dos tipos penais capitulados no art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse ilegal de entorpecente para consumo pessoal) e no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Colhe-se, também, que diligências policiais realizadas imediatamente após a prisão, resultaram na colheita de indícios de que o paciente, possivelmente, seria uma das pessoas que a autoridade policial buscava capturar, por ter praticado, dias antes, o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP).
Consta, ademais, que diante de tais circunstâncias, o juízo a quo, durante a audiência de custódia realizada em 07/11/2022, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, ressaltando, sobretudo, a prática do crime de roubo, a periculosidade do paciente e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 79940300 – autos de origem).
Extrai-se, por fim, que após o oferecimento da denúncia e parcial processamento da ação penal, o Ministério Público pugnou pelo aditamento da inicial acusatória (ID 24598126) para excluir o delito de roubo majorado, visto que já havia originado processo criminal anterior (processo 0801103-71.2022.8.10.0070).
Desse modo, ao acolher o pedido do Parquet (ID 84621074 – autos de origem), a autoridade impetrada determinou o prosseguimento do feito tão somente quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de entorpecente para consumo pessoal, tendo, nessa mesma oportunidade, mantido a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, fundamentos estes que foram reiterados no indigitado ato coator (decisão indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva - ID 24598131).
No presente mandamus, o Impetrante sustenta, em apertada síntese, i) a inexistência dos requisitos autorizadores do ergástulo cautelar em vista da retirada do crime de roubo majorado com o aditamento da denúncia; ii) a possibilidade de substituição da cautelar extrema por medidas diversas previstas no art. 319 do CPP; e iii) o excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente encontra-se preso há mais de 4 (quatro) meses.
Assim, requer, liminarmente, o alvará de soltura em favor do paciente, com imposição de cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da ordem, afastando eventuais cautelares impostas em sede de liminar.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso (IDs 24598122 – 24598134).
Liminar indeferida em decisão constante nos autos no ID 24626391.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, pugnou pela denegação da ordem (ID 25158667). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus e passo à sua análise.
Conforme relatado, busca-se por meio deste mandamus a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ao argumento de que a sua prisão preventiva é ilegal, por não estarem preenchidos os requisitos que a autorizam.
Nesse sentido, analisados os argumentos formulados na peça exordial, concluo e registro, desde logo, que entendo merecer prosperar a pretensão nela consubstanciada no que pertine à necessidade de revogação do ergástulo, conforme passarei a explicitar.
Como cediço, prevalece em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da presunção de inocência, pelo qual a manutenção da liberdade é a regra e, a prisão cautelar, via de consequência, deve ser aplicada como medida de exceção.
Por conseguinte, a decretação da prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória exige do magistrado a verificação da existência de, pelo menos, um dos requisitos de admissibilidade da medida extrema, previstos no art. 313 do CPP, e que tal medida esteja fundada em motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Necessário, outrossim, que a cautelar aplicada guarde relação com o provimento futuro, resultado do reconhecimento da conduta criminosa investigada no processo, é o que se conclui do princípio da proporcionalidade.
A prisão cautelar, nesse sentido, deve ser proporcional ao provimento definitivo que ela objetiva assegurar.
Fixadas tais premissas, verifico que no presente caso, a despeito do que entendeu a autoridade impetrada, não se mostra adequada a manutenção do ergástulo do paciente, visto que, após o aditamento da denúncia, deixou de se fazer presente a hipótese autorizativa elencada no art. 313, I do CPP. É dizer, se antes a imputação do crime de roubo majorado caracterizava a hipótese da possibilidade prisão preventiva nos casos da prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o seu decote da ação penal originária importou na cessação de tal aspecto autorizador, visto que os crimes remanescentes (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de entorpecente para uso próprio) não preveem pena que alcance o patamar mínimo estabelecido no referido dispositivo da lei processual penal.
Nessa toada, vale ainda registrar que não se verifica a hipótese do art. 313, II do CPP, visto que os antecedentes criminais do paciente não apontam sentença condenatória transitada em julgado pela prática de outro crime doloso, bem como não se trata da hipótese do art. 313, III, pois não existe notícia de descumprimento injustificado de medida protetiva anteriormente imposta em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ressalte-se que aqui não se desconsidera o fato do paciente possuir outras ações penais em seu desfavor (cf. processo nº 00801103-71.2022.8.10.0070 – roubo majorado; processo nº 0802970-.2022.8.10.0061 – TCO por ameaça e lesão corporal dolosa), e de que, quando menor, foi apreendido pela prática de ato infracional análogo a roubo majorado, contudo, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão da infração supostamente praticada" (HC n. 584.593/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020).
Nessa mesma linha, cito outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3.
In casu, é atribuída ao paciente a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal - CP, cuja pena varia entre 1 e 4 anos de reclusão.
Em que pese a indicação de concreto risco à ordem pública, tendo em vista que o paciente possui registros pela prática de outros delitos bem como condenação anterior, tem-se que a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos não apresenta condenação por crime doloso transitada em julgado.
Assim, forçoso o reconhecimento da primariedade do paciente. 4.
Nesse diapasão, não se tratando de crime com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, sendo o agente primário, e não se tratando de crime que envolva violência doméstica, verifica-se não estarem cumpridos os pressupostos previstos no art. 313 do CPP.
Assim resta configurado o nítido constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se decretar a prisão preventiva. 5.
Habeas corpus concedido, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 559592 SP 2020/0022996-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) (grifamos) Para registro, cumpre apontar que, em 19/12/2022, esta Câmara Criminal ao julgar o habeas corpus n. 0823554-09.2022.8.10.0000, por unanimidade, negou a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada nos mesmos autos originários da presente impetração.
Contudo, deve-se observar que a situação se afigurava distinta quando daquele julgamento, visto que o aditamento da denúncia ainda não havia ocorrido.
Forte nos argumentos aqui delineados, tenho que necessário concordar com os termos da impetração no ponto que afirma ser descabida a manutenção da prisão preventiva do paciente, pelo que merece ser posto em liberdade.
Todavia, considerando o histórico criminal apontado, entendo necessária a imposição das medidas cautelares contidas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP, a saber: i) comparecimento periódico em juízo; ii) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; iii) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e iv) monitoração eletrônica, destacando, desde logo, que a indisponibilidade temporária de equipamento de monitoração não deve impedir que o paciente seja posto em liberdade, sem prejuízo de que seja notificado posteriormente, tão logo cesse a indisponibilidade, para que se apresente para a instalação.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas especificadas.
Fica advertido o paciente de que eventual desobediência às medidas cautelares impostas implicará no restabelecimento da custódia em unidade prisional.
Esta decisão servirá como Alvará de Soltura em favor de PAULO RICARDO SILVA DE ARAUJO, se por outro motivo não deva permanecer preso. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 08 de maio de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/05/2023 18:11
Juntada de malote digital
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09/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:59
Concedido em parte o Habeas Corpus a PAULO RICARDO SILVA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*39-62 (PACIENTE)
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08/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 16:40
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SILVA DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:55
Juntada de petição
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12/04/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 09:20
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/04/2023 01:03
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0806265-29.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0804223-02.2022.8.10.0110 PACIENTE: PAULO RICARDO SILVA DE ARAUJO IMPETRANTE: INGRIDI RAFAELE MOURA PEREIRA - MA14215-A IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ingridi Rafaele Moura Pereira em favor de Paulo Ricardo Silva de Araújo, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 05/11/2022, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 28 da Lei 11.343/2006 e no art. 14 da Lei 10.826/03 e que, tendo sido reunidos indícios de autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), a autoridade judicial impetrada, durante a audiência de custódia realizada em 07/11/2022, converteu o flagrante em prisão preventiva.
Houve aditamento da inicial em 31/01/2023, excluindo o delito de roubo majorado e determinando o prosseguimento do feito tão somente quanto aos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e consumo pessoal de drogas.
Sustenta a parte impetrante, em síntese: i) princípio da presunção de inocência; ii) homogeneidade da decisão; iii) discussão de provas; iv) princípio da contemporaneidade; v) que o decreto prisional teria sido fundamentado de maneira genérica. vi) e ainda, que a prisão seria desnecessária, haja vista que o paciente possui predicados pessoais abonadores, tais como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Assim, requer, liminarmente, o alvará de soltura em favor do paciente com imposição de cautelares diversas da prisão, e no mérito, a confirmação da ordem, afastando eventuais cautelares impostas em sede de liminar.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, nesse juízo de análise perfunctória, em que pesem os argumentos da parte impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
De início, antecipo que não conhecerei das teses de que o decreto prisional teria sido fundamentado de maneira genérica e a de circunstâncias pessoais abonadoras do paciente, pois, verifica-se que essa matéria é idêntica a do Habeas Corpus n. 0823554-09.2022.8.10.0000, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando-se assim, o instituto da litispendência (art. 337, VI e § 2º do CPC).
Assim é o posicionamento manifestado no âmbito deste e.
Tribunal, como é possível verificar do seguinte aresto jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O presente writ é voltado contra o mesmo ato alvo de impugnação no Habeas Corpus n.º 0803661-66.2021.8.10.0000, de minha Relatoria, com pedido idêntico e articulado sob os mesmos fundamentos, julgado em sessão virtual realizada entre os os dias 03 a 10 de maio de 2021, oportunidade que foi concedida parcialmente a ordem, a fim de garantir ao paciente o cumprimento de pena estabelecida pelo Juízo de base em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, conforme estipulado na sentença condenatória. 2.
Portanto, configurado o instituto da litispendência (art. 337, inciso VI e § 2º do CPC), a presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução de mérito, por força do disposto no art. 485 3.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 3.
Ordem não conhecida, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Unanimidade. (TJMA. 3ª Câmara Criminal.
HC nº 0804558-94.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
Sessão Virtual de 10 a 17/5/2021) (grifou-se).
Nesse mesmo caminho, o habeas corpus também não é a via adequada para discussão de provas, vez que é atinente ao mérito da ação penal, além de demandar ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental de rito célere e cognição sumária, de modo que eventual manifestação sobre o assunto por este egrégio Tribunal de Justiça representaria inequívoca, supressão de instância, como tem julgado o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DECLARADA ILÍCITA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL.
DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCUMBÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NO CURSO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mostra-se inviável a apreciação, na via eleita, do pedido da defesa por demandar invariavelmente o revolvimento dos fatos e provas, visto que o habeas corpus não é sede própria para identificar quais são as provas ilícitas derivadas da quebra do sigilo e interceptação que foram usadas como prova emprestada nos autos da ação penal a que o agravante responde. 2.
A existência de eventual prova reconhecida como ilícita em outro processo, por si só, não macula o feito criminal, desde que tal prova não seja utilizada como fundamento para eventual condenação do acusado. 3.
Na hipótese, incumbe primeiramente ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que é o destinatário das provas, identificar, no curso da instrução criminal, quais provas são provenientes da interceptação telefônica anulada no outro processo criminal e que teriam sido utilizadas indevidamente como prova emprestada. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 675124 RN 2021/0190858-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)" Quanto à análise dos demais pleitos, a medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691 STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) (negritei).
Logo, considerando que o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de informações, imprescindíveis para instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Arari/MA, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente acerca da determinação do monitoramento eletrônico, ou outras que entenda como pertinentes.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
04/04/2023 10:35
Juntada de malote digital
-
04/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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