TJMA - 0817156-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:55
Juntada de petição
-
19/03/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:54
Processo Desarquivado
-
25/01/2025 09:47
Juntada de petição
-
25/01/2025 09:31
Juntada de pedido de desarquivamento
-
25/01/2025 09:28
Juntada de pedido de desarquivamento
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30/03/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 19:22
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de WALDER CORREA GOMES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de WALDER CORREA GOMES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817156-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES SOUSA Advogados do(a) AUTOR: THIAGO SOUSA SILVA - OAB/MA 14474, WALDER CORREA GOMES JUNIOR - OAB/MA 20256 REU: MANOEL ALVES FARIAS DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível. -
06/11/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WALDER CORREA GOMES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817156-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SOUSA SILVA - MA14474, WALDER CORREA GOMES JUNIOR - MA20256 REU: MANOEL ALVES FARIAS DESPACHO Intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a certidão de Id. 96625370.
Proceda-se com a retirada da Defensoria Pública do Maranhão da qualidade de patrono da parte, conforme indicado na petição de Id. 97226793.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
06/10/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:26
Juntada de diligência
-
28/07/2023 15:16
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:00
Decorrido prazo de WALDER CORREA GOMES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:52
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA PMMA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:10
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA PMMA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA PMMA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 09:33
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817156-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SOUSA SILVA - OAB/MA14474, WALDER CORREA GOMES JUNIOR - OAB/MA20256 REU: MANOEL ALVES FARIAS DECISÃO De início, verificando que o requerido não cumpriu voluntariamente a ordem de despejo, determino o cumprimento da decisão de id nº 89293592 - Pág. 2 com a expedição de MANDADO DE DESOCUPAÇÃO COERCITIVA do imóvel situado no CONDOMINIO IPEM ANGELIM, QUADRA 2, BLOCO 9, APARTAMENTO 203, ANGELIM, SAO LUIS-MA CEP: 65063-030.
Dito isto e verificando que este juízo já havia autorizado o uso de força policial, determino a expedição de Ofício ao Comando da Polícia Militar, instruindo o expediente com cópia da decisão liminar.
Por fim, verificando que o requerido foi citado por hora certa e considerando o disposto no art. 72, II, do CPC, determino a intimação do curador especial, na pessoa do defensor público desta unidade, dando-lhe vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
18/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 09:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/07/2023 20:08
Outras Decisões
-
11/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:17
Juntada de termo
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12/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:25
Juntada de petição
-
27/05/2023 22:42
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FARIAS em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MANOEL ALVES FARIAS em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:12
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:34
Juntada de diligência
-
21/04/2023 07:25
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:34
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817156-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO SOUSA SILVA - OAB/MA 14474 REU: MANOEL ALVES FARIAS DECISÃO: Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança, com pedido de medida liminar, proposta por Maria das Graças Nunes Sousa em face de Manoel Alves Farias, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a requerente que no dia 06 de outubro de 2022 firmou com a requerida contrato de locação de um imóvel localizado na Condominio Ipem Angelim, S/N, Quadra 2, Bloco 9, Apartamento 203, Angelim, São Luís-MA, CEP: 65063-030, para fins residenciais, pelo prazo de um ano e com aluguel no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sustenta que o requerido nunca pagou nenhuma mensalidade de aluguel, estando inadimplente desde o seu primeiro mês, com um total de 05 parcelas em atraso.
Diante do exposto, pleiteou em sede de tutela antecipada, que seja deferida a ordem de despejo, observando que a locatária quebrou termos contratuais sem justo motivo.
Com a exordial anexou documentos.
Em despacho de id nº 88844226 foi determinada a intimação da requerente para efetuar o pagamento das custas.
Logo após, a autora manifestou-se em id nº 89259009, comprovando o pagamento das despesas processuais e de caução relativamente a 03 (três meses) de aluguel.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Tratam os presentes autos de ação de despejo cumulada com ação de cobrança, na qual a autora requereu a tutela antecipada de despejo em razão do inadimplemento do requerido.
De acordo com o art. 59, § 1°, inc.
IX, da Lei de Locações, conceder-se-á liminar para desocupação, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo “o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”.
Referido prazo se dá apenas em caso de retomada do imóvel por denúncia vazia.
No presente caso, a ação de despejo foi intentada com base no inc.
III do art. 9º da Lei n. 8.245/1991, ou seja, por falta de pagamento, clássica hipótese de rescisão unilateral do contrato, que independe de prévia notificação.
Ademais, a caução fora devidamente prestada em juízo (id nº 89259013).
Além disso, analisando o contrato de id nº 88837807, vejo que não está prevista nenhuma garantia, permitindo-se, dessa forma, a concessão liminar da ordem de despejo.
Convém, ainda, frisar que o autor demonstrou a plausibilidade do seu direito, uma vez que, anexou aos autos o contrato de locação e o demonstrativo planilha de débito.
Diante de tal situação, o pedido de tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentado e a sua concessão faz-se necessária, para evitar que a autora venha a sofrer prejuízos ainda maiores que os já suportados.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o despejo da requerido, Manoel Alves Farias, do imóvel situado na CONDOMINIO IPEM ANGELIM, QUADRA 2, BLOCO 9, APARTAMENTO 203, ANGELIM, SAO LUIS-MA CEP: 65063-030, o qual deverá se dar voluntariamente no prazo de quinze (15) dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Autorizo desde já o emprego de força policial em caso de resistência ao cumprimento da presente ordem.
Determino a CITAÇÃO da parte demandada para, querendo, contestar o pedido da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/2015), tudo nos termos da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado de intimação, despejo e citação, que deverá ser cumprido por oficial(a) de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 5ª Vara Cível - Portaria CGJ nº 1465/2023. -
03/04/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0817156-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO SOUSA SILVA - OAB/MA 14474 REU: MANOEL ALVES FARIAS DESPACHO: A requerente postula a concessão da gratuidade da Justiça.
Nesse cenário, mostra-se importante destacar que é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Ademais, simples afirmação dos interessados, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Sendo assim, intime-se a requerente para em 15(quinze) dias comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto) em 3(três) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Intime-se, ainda, o requerente para anexar aos autos documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023. -
02/04/2023 21:18
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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