TJMA - 0808401-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2021 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:12
Juntada de malote digital
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08/03/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0808401-04.2020.8.10.0000 – PJE.
RECLAMANTES: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
ADVOGADOS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/RJ 11.8125) E OUTROS.
RECLAMADA: 2a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
LITISCONSORTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA.
SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização em 70% (sententa por cento) do teto, sendo que, para o caso, aplicando a proporcionalidade imposta pelo STJ, resta o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), para a hipótese admitida nos autos de “debilidade permanente dos dedos da mão esquerda”.
II.
Ao contrário do que decidiu o Acórdão Reclamado, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei nº 11.945/2009 aplicando-se a tabela acrescentada a Lei nº 6.194/19974, fato que não ocorreu na espécie.
III.
Reclamação julgada procedente, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal de São Luís no Recurso Inominado nº 0800477-68.2018.8.10.0013, em que consta como recorrida Antônio José Ferreira.
Em síntese, relata que o Acórdão manteve a indenização do Seguro DPVAT, de R$ 9.450,00 (nove mil, quatro centos e cinquenta reais), deixando de aplicar o princípio da proporcionalidade, bem como sem verificar o grau de intensidade da sequela, conforme art. 3o, § 1o, inciso II, da Lei n. 6.194/1974, alterado pela Lei n. 11.945/2009.
Argumenta que a decisão colegiada deixou de observar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) na fixação da indenização, violou a súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão.
Corrobora dizendo que o correto seria a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), posto que tem que se levar em consideração a proporcionalidade da sequela, fato que não foi observado pela Turma Reclamada.
Aduz que a Lei do Seguro DPVAT prevê o pagamento conforme tabela anexa a citada Lei, considerando-se a lesão corporal verificada no caso concreto.
Assim, requer a concessão de liminar para que a indenização seja calculada com base na Tabela do CNSP.
No mérito, a procedência da presente reclamação.
Anexou documentos. Anexou documentos. A terceira interessada contestou o pedido no id. 6233314.
Em decisão de id. 6233314, foi concedida a liminar.
Não foram prestadas informações.
Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, esta não demonstrou interesse.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de cabimento, conheço da presente reclamação.
Primeiramente, verifica-se que o acidente de trânsito ocorreu em 11.08.2014, quando já editada Medida Provisória nº 51/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela DPVAT como anexo à Lei nº 6.194/74.
A questão central trazida para julgamento diz respeito ao confronto analítico entre o Acórdão da Turma Recursal e os precedentes obrigatórios do STJ sobre a aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, que previu um tabelamento das indenizações em caso de seguro de acidente de trânsito.
Analisando os documentos anexados pelas partes, de fato, o acidente do qual vitimou Antônio José Ferreira resultou em debilidade permanente do membro superior esquerdo em grau moderado, uma vez que fraturou os dedos da mão esquerda, edema e deformidade (fratura dos dedos da mão esquerda), conforme laudo de ids. 7030011/7030017.
A sentença e o Acórdão reclamado condenou a Bradesco Seguros no pagamento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), pela debilidade completa dos dedos da mão esquerda.
O Reclamante alega violação a Súmula 544 do STJ e a inobservância do valor constante na legislação.
Com efeito, a Medida Provisória n. 51/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, introduziu a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) em anexo à Lei n. 6.194/74 (Lei do Seguro DPVAT).
Para o caso, o correto é que seria apenas a importância proporcional de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a 70% (setenta por cento) do teto, levando em consideração o percentual de lesão, de 50% (cinquenta por cento).
Vale registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade da indenização proporcional ao grau de invalidez, na forma da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Confira-se: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Portanto, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), como representativo de controvérsia repetitiva, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou o entendimento de que a aferição do grau de invalidez da vítima deve ser usado como parâmetro para a fixação do valor da indenização com base na Tabela do CNSP⁄SUSEP.
Veja-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ, REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMA: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 3 DO STJ.
LESÃO PUNHO DIREITO ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA DA MOBILIDADE.
LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELO PROVIDO I - Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação nº 10.093/MA, ratificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula 474 do STJ).
III - O pagamento do seguro obrigatório relativo a acidente de trânsito deve se feito dentro do limite de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente decorrente de sinistro ocorrido após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007.
IV - Tendo em vista a "debilidade permanente NO PUNHO DIREITO" com percentual de 25%, nos termos do laudo pericial elaborado pelo instituto médico legal, é devido o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de seguro DPVAT, nos termos da tabela incluída pela Lei n° 11.945/2009, porquanto o apelante já percebeu administrativamente R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
V - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial" (TJMA, Ap 0463752016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 02/12/2016).
Resta, portanto, demonstrada a manifesta a contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ.
De outro turno, tenho que, caso liberado o montante no patamar arbitrado, contrariando a lei e a Jurisprudência vinculante do STJ, não há garantias de que o valor possa ser restituído ao Reclamante, razão pela qual deve julgado procedente o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC, julgo pela procedência do pedido, adequando o Acórdão Reclamado à jurisprudência do STJ, para fixar, como indenização, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devidamente corrigido.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
04/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:42
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2020 16:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2020 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 13:36
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2020 12:47
Juntada de Ofício da secretaria
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28/09/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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25/09/2020 10:24
Juntada de malote digital
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25/09/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 08:39
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
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03/07/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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