TJMA - 0801558-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:59
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0801558-18.2023.8.10.0000 Processo referência n. 0818884-02.2022.8.10.0040 Agravante: Maria José Nunes Silva Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI n. 2.523) Agravado: Park Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: ainda não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, que indeferiu pedido de tutela provisória contido na petição inicial.
Observo, de imediato, que há obstáculo insanável ao conhecimento do recurso.
No Processo referência n. 0818884-02.2022.8.10.0040, a parte cadastrada como autora é Maria José Silva dos Reis, mas o nome que consta na petição inicial (como parte autora) é Maria José Nunes Silva, inscrita no CPF n. *38.***.*36-49.
Percebendo a divergência, após indeferir o pedido de tutela provisória, o Juízo de primeiro grau determinou à parte autora a regularização do polo ativo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial (Id. 23156570 - Pág. 3 do PJE de 1º grau).
O advogado José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI n. 2.523) tomou ciência da decisão em 26.1.2023, de modo que o prazo de quinze dias concedido pelo Juízo de primeiro grau findou em 16.2.2023.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora.
O descumprimento da decisão prejudica o conhecimento da demanda e deste recurso.
Isso porque, para piorar a situação, o advogado interpôs o recurso em nome de Maria José Silva dos Reis, mas cadastrou Maria José Nunes Silva no PJE de 2º grau.
O descumprimento da decisão do Juízo de primeiro grau – para que o advogado regularizasse o defeito na postulação – deve conduzir imediatamente ao indeferimento da petição inicial.
Assim: “[…] De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito” (AgInt no AREsp 841047, rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. em 11/05/2020).
Por uma questão lógica, a inércia da agravante em regularizar o defeito na postulação deve ter como consequência o não conhecimento deste recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso (CPC, art. 932, III).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/03/2023 12:57
Juntada de malote digital
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28/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE NUNES SILVA - CPF: *38.***.*36-49 (REQUERENTE)
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03/02/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/02/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2023 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2023 16:54
Juntada de petição
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31/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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