TJMA - 0800516-48.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 07:05
Baixa Definitiva
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03/05/2023 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOANA ALVES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800516-48.2022.8.10.0135 APELANTE: JOANA ALVES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB/MA 15259-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) COMARCA: TUNTUM VARA: 1ª VARA JUIZ: RANIEL BARBOSA NUNES RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id nº 21554518, da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que se manifestou pela ausência de interesse ministerial no presente feito, in verbis: “Inconformada com a r. sentença monocrática que, a despeito de dar pela parcial procedência da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. - declarando a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 5370001 -, apenas condenou o ora apelado a lhe “(…) restituir, em dobro, todos os valores descontados com base no negócio jurídico impugnado que não foram atingidos pela prescrição quinquenal (…)”, deixando, contudo, de acolher o pedido formulado a título de danos morais, e, ainda, fixou a verba honorária do seu patrono, tão-só, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, JOANA ALVES DA SILVA avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V, “b”, do CPC.
Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passa-se ao seu exame.
A irresignação recursal cinge-se acerca do cabimento da indenização por danos morais e da omissão da sentença quanto ao pedido para que “o Apelado condenado se abstenha de realizar novos descontos indevidos.” No que se refere aos danos morais, em casos idênticos, esta Corte de Justiça vem entendendo que o dano moral independe de prova (in re ipsa), devendo o valor da indenização observar o caráter reparatório da lesão sofrida, assim como o seu escopo educativo e punitivo, de modo que a condenação sirva para desestimular a reiteração da prática lesiva, sem que haja enriquecimento da vítima.
Acerca do tema, esta Relatora assentou que o “dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.”. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 58311/2016 - PASTOS BONS/MA, Nº ÚNICO: 0000831-43.2015.8.10.0107, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2017).
Outrossim, considero plausível o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
A propósito, este tem sido o parâmetro utilizado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes ao dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019 , DJe 06/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas, sobretudo se o banco não logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 035991/2019, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2020 , DJe 18/12/2020).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.
II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo.
III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV- Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00017291320178100131 MA 0124822019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Quanto ao mais, a abstenção de realizar novos descontos é consequência lógica da declaração de inexistência do contrato/débito que originou o empréstimo consignado.
Diante disso, deve a apelada ser condenada a obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar os descontos referentes ao empréstimo declarado nulo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, ”b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para reformar em parte a sentença vergastada e condenar o requerido a se abster de realizar novos descontos no benefício da autora referente ao empréstimo objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
31/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:33
Conhecido o recurso de JOANA ALVES DA SILVA - CPF: *12.***.*58-22 (REQUERENTE) e provido
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09/11/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 15:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/11/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:11
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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