TJMA - 0813855-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 07:49
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813855-54.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
E.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA: M.
E.
E.
R., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de BRADESCO SAUDE S/A, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 99732296).
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da contestação, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, deverão ser pagas pela parte Autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC, suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
24/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:52
Homologada a Transação
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23/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:49
Juntada de petição
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16/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813855-54.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M.
E.
E.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E S P A C H O Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a indisponibilidade de profissionais habilitados nas clínicas credenciadas, indicando, ainda, a especialização adequada do profissional para realização do tratamento requerido.
Ato contínuo, após a manifestação da parte autora, intime-se a demandada, por meio de seu patrono, para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do descumprimento da liminar, sob pena de execução de multa na forma fixada nas decisão de ID nº 88532983.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
14/08/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:31
Juntada de petição
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24/06/2023 00:52
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2023 06:51.
-
16/06/2023 19:31
Juntada de petição
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16/06/2023 17:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 06:53
Juntada de diligência
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813855-54.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
E.
E.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 Réu: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais, na qual foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar antecipatória, determinando ao Requerido que autorize e custeie os tratamentos pleiteados pela parte autora, conforme a prescrição médica em ID 87686274.
Aos ids. 89754573 e 89878922, informa a Autora o descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória antecipada, oportunidade em que requereu a majoração da multa arbitrada. É o relatório.
Decido.
Examinando os documentos acostados aos autos, observo que o requerido, até o presente momento, não cumpriu com as determinações constantes da Decisão de id. 88532983.
Em que pese ter juntado o teor das correspondências (telegramas) enviadas à parte autora, as quais listam as clínicas onde o tratamento pleiteado poderia ser realizado, entendo que tal documento não demonstra o cumprimento da ordem judicial exarada.
Explico.
A ordem judicial que determinou ao plano requerido a autorização e o custeio dos tratamentos pleiteados pela parte autora, dada a ausência de clínicas credenciadas ao plano naquele momento, obrigou-o que o fizesse na clínica LE PETIT.
Assim, não há razão para que o réu, somente agora, informe a existência de outras clínicas credenciadas, posto que, anteriormente, já lhe fora oportunizado a apresentação desta informação, ou, ainda, que condicione o custeio das sessões terapêuticas à apresentação de nota fiscal/recibo de pagamento pela demandante para eventual reembolso, vez que a obrigação de arcar com as despesas decorrentes do tratamento é sua.
Com efeito, o CPC permite ao julgador sopesar a sanção que deve ser aplicada, visando o alcance da efetividade das suas decisões (art. 537, do CPC).
Ressalte-se que a multa coercitiva tem a finalidade de pressionar o devedor a dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida.
Diante da recalcitrância da parte ré em dar cumprimento a decisão liminar, deve ser majorada as astreintes, como medida idônea para asseguração do direito.
Ademais, diante do descumprimento da liminar concedida, cabe a parte autora ingressar com o pedido de execução provisória da multa fixada, nos termos do art.537, §3º, do CPC.
Do exposto, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 24 horas, comprovar o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida no evento nº. 88532983, ficando desde já majorada a multa diária para a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo de nova majoração em caso de descumprimento reiterado.
Uma via desta DECISÃO servirá como MANDADO INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com urgência, por se tratar de demanda atinente à saúde.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
14/06/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 22:00
Juntada de diligência
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14/06/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:47
Outras Decisões
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13/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/06/2023 18:21
Conciliação infrutífera
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12/06/2023 16:29
Juntada de petição
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12/06/2023 11:05
Juntada de petição
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09/06/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813855-54.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: M.
E.
E.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJÃO - MA11298 Réu: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/06/2023, às 17:00 horas.
Assim, INTIMO as partes para comparecerem à referida Audiência, a qual será realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo).
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
WALRO CENALI LIMA DA SILVA - Servidor SEJUD Cível, Mat. 105965. -
25/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/05/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
23/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/05/2023 01:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:35
Juntada de petição
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813855-54.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
E.
E.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 Réu: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E S P A C H O: Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o despacho anterior de ID nº 89898620 e torna-lo sem efeito.
Assim, Intime-se a parte REQUERIDA, por meio de seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da decisão judicial em ID 88532983, suscitada pela parte autora.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 05:00
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:45
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 09:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:37
Juntada de contestação
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19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:42
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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13/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:09
Juntada de petição
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13/04/2023 09:55
Juntada de petição
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11/04/2023 21:41
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813855-54.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
E.
E.
R.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 Réu: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência promovida por MARIA EDUARDA ESTRELA RABÊLO devidamente representada por THAÍS SEREJO ESTRELA RABÊLO em face de BRADESCO SAÚDE.
Narra a inicial que a parte autora mantem relação jurídica contratual com o plano de saúde ora requerido.
Afirma que a infante possui Síndrome de Down além de outros problemas cardíacos.
Alega que em decorrência da condição que detém, para que seja estimulada a função cognitiva e motora da infante, foram receitadas pela médica especialista, terapias quais sejam: a) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 05 horas por semana; b) Psicologia com método ABA e especializada em Psicoterapia Infantil: 10 horas por semana; c) Fonoaudióloga especialista em apraxia, linguagem e fala: 05 horas por semana; d) Psicomotricidade: 03 horas por semana; e) Musicoterapia: 03 horas por semana; f) Fisioterapia Intensiva e com método bobath: 05 horas por semana; g) Psicopedagogia: 03 horas por semana (ID 87686274).
Ocorre que segundo a parte autora, o plano requerido não oferece todas as terapias necessitadas prejudicando dessa maneira o tratamento indicado para o seu desenvolvimento.
Assim, pleiteou em tutela de urgência para que o plano seja compelido a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar em rede disciplinar, a saber, a CLÍNICA LE PETIT.
Em despacho de ID 87728857, a Requerida foi intimada a manifestar-se sobre o pedido de tutela em caráter liminar, em especial quanto a alegação a parte autora sobre a não oferta dos tratamentos necessitados pela parte autora.
Em ID 88134888, a Requerida manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido liminar, tendo como um dos fundamentos a alegação de que o tratamento está disponível em rede credenciada, tendo como prestador a clinica SMEDIM, com endereço na cidade de Barcarena, estado do Pará.
Em ID 88260448, a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito demonstrando, ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceito do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora demonstra possuir vínculo contratual com a requerida (ID 87686258), necessitando dos atendimentos solicitados pelo médico especialista, conforme anexado em ID 87686274.
A alegação de que não há prestação do atendimento em rede credenciada da requerida é acentuada quando da intimação a manifestar-se sobre o pedido liminar, a demandada indicou prestador em outro estado da federação (ID 88134888, pág. 2), distante do domicílio da infante requerente.
Tal direcionamento, claramente aponta para o sentido de não haver atendimento ofertado pela Requerida em rede credenciada nesta cidade e tampouco neste estado.
Assim sendo, vislumbro a verossimilhança fática das alegações, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos sustentada pelo autor.
Quanto à verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esta se dá tendo em vista que a infante encontra-se com o seu desenvolvimento comprometido em função da condição que detém, necessitando imperiosamente da intervenção profissional apta a promover o seu desenvolvimento básico.
Impedir, obstar ou negar o acesso ao tratamento requerido comprometerá tal desenvolvimento, intrínseco a essa fase de sua vida, o qual não poderá ser alcançado em outro estágio da sua evolução.
Convém salientar que o desenvolvimento da criança, é garantia fundamental, constitucionalmente amparada e legalmente estabelecida, sendo dever do Estado zelar, promover e garantir a aplicação de tal princípio.
Verifica-se afinal, diante dos fatos alegados pela Demandante, a necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, ante a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no que tange ao desenvolvimento básico da requerente.
No que tange à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, é imprescindível destacar que o deferimento da medida pleiteada não representa risco de irreversibilidade, eis que diante da improcedência do pedido autoral, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos, isto é, pela cobrança dos valores das terapias, inclusive nos autos próprios autos.
Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, seja o requerente compelido a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada, do que deverá estar ciente também.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu BRADESCO SAÚDE, autorize e custeie os tratamentos pleiteados pela parte autora haja vista a prescrição médica em ID 87686274.
A presente decisão liminar deverá ser cumprida pelo Réu no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do decisum, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23031316520423300000081826336.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria - CGJ 1047/2023. -
27/03/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:27
Juntada de diligência
-
27/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:47
Juntada de petição
-
17/03/2023 20:19
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:32
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:58
Juntada de diligência
-
14/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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