TJMA - 0800126-37.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 09:59
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:47
Decorrido prazo de E.C. ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:57
Decorrido prazo de E.C. ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de E.C. ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de E.C. ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:05
Decorrido prazo de ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de E.C. ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:10
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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22/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800126-37.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - MA24461 Requerido: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais, proposta por ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ em face de EC ALEGRIA PRODUÇÕES LTDA.
Prima facie, deixo de analisar a preliminar suscitada, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais a autora.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá a requerente constituir minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
No caso em apreço, razão não assiste a autora em relação ao pleito de danos materiais, posto que, em que pese a situação relatada, a autora em seu depoimento informa ter permanecido nas dependências do evento até o final da apresentação do artista principal, usufruindo de todas as áreas do camarote.
De igual modo, quanto aos danos morais, a autora não demonstra que teve qualquer direito de personalidade violado, como honra, imagem e integridade física, em razão dos fatos narrados.
Com efeito, ainda que a situação relatada - cessão da estrutura e remanejamento dos consumidores para outro local - possa ter causado algum desconforto a autora, esta não foram vivenciada exclusivamente pela demandante, não sendo suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, verifico que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, uma vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos que podem ser vivenciados por qualquer pessoa que frequente grandes eventos e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor decorrente da situação narrada, tampouco a existência de uma conduta ilícita pela empresa requerida, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral.
Assim, verifica-se que não há nos autos elementos que sirvam de supedâneo para a condenação da ré ao pagamento de danos morais ou materiais.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO-GP -462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
20/06/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 21:33
Juntada de petição
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05/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800126-37.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXIA LETICIA SERRA DA LUZ - MA24461 Requerido: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, para o dia 05/06/2023, às 11:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor Judiciário -
03/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2023 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 19:52
Juntada de diligência
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15/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:29
Juntada de petição
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14/02/2023 14:30
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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