TJMA - 0800238-43.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2023 10:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2023 10:05 Transitado em Julgado em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 04:05 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 07:40 Decorrido prazo de ABENILSON MARCOS DE SOUZA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:09 Decorrido prazo de ABENILSON MARCOS DE SOUZA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 02:08 Decorrido prazo de ABENILSON MARCOS DE SOUZA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 00:22 Publicado Sentença em 28/03/2023. 
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                                            15/04/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
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                                            27/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800238-43.2023.8.10.0028 AUTOR: ABENILSON MARCOS DE SOUZA ABENILSON MARCOS DE SOUZA Rua Bom Jardim,, n877,, CASA, Nova Bom Jesus, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA), LAYANNA GOMES NOLETO CORREA (OAB 20921-MA) REU: ASPECIR PREVIDENCIA ASPECIR PREVIDENCIA Praça Otávio Rocha, 65, 1 Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975-RS) SENTENÇA RELATÓRIO ABENILSON MARCOS DE SOUSA move, em face da ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, ação ordinária, pela qual busca a declaração de inexistência de avença supostamente estabelecida entre as partes e a repetição do indébito, além de indenização por hipotéticos danos morais sofridos.
 
 Citada, a ré compareceu aos autos.
 
 Impugnou o afirmado e comprovou a contratação.
 
 A única preliminar formulada foi, em realidade, um comparecimento espontâneo da seguradora com que firmado o contrato controverso.
 
 Réplica autoral foi apresentada.
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Sucinto o relato.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
 
 Acolho o comparecimento espontâneo, não tendo havido sequer rejeição, por parte da autora, quanto a tal pedido.
 
 Cadastre-se a ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA no sistema.
 
 Mantenho ambas as rés no polo passivo, tendo em vista a teoria da aparência, que impõe a solidariedade entre as integrantes da cadeia de fornecimento pelas pretensões deduzidas acerca de fatos ou vícios dos serviços ou dos produtos.
 
 Passo a atacar o mérito da demanda.
 
 Aduz a parte autora não ter contratado um seguro denominado “ASPECIRUNIAO SEGURADORA”, que ensejou a cobrança mensal descontada na sua conta, tendo como início dos descontos 20/12/22, descontando redundando num total de R$ 49,90.
 
 Assim, requer a repetição do indébito das parcelas descontadas e indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
 
 A questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de suposta contratação de serviço com desconto mensal em conta corrente.
 
 Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
 
 No particular, estou em que os réus, ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, se desincumbiram do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico controverso, consoante esclareceram na contestação (ID 88175812).
 
 Evidenciaram que houve, de fato, a contratação por ligação telefônica.
 
 Dessa forma, embora o requerente tenha alegado desconhecer a contratação, a prova dos autos aponta no sentido contrário, percebendo-se que, de fato, houve a contratação questionada, com manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
 
 Na esteira do referido posicionamento, a apontar a liberdade das formas para que se comprove a contratação entre particulares, destacam-se os seguintes julgados: […] 6.
 
 A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").
 
 Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. […] (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022) [...] 4.
 
 A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
 
 No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
 
 Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5.
 
 A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente .
 
 Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio.
 
 A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. [...] (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO VIA CALL CENTER.
 
 GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 Contratação de serviço de telefonia via call center.
 
 Presente a comprovação de efetivo acerto com o consumidor cujos dados pessoais foram confirmados por telefone.
 
 No caso dos autos a autora alega que não contratou com a ré, mas a gravação junto aos autos comprova a confirmação dos serviços.
 
 Sentença confirmada.
 
 Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-71 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) Comprovada a relação contratual da parte autora com o banco réu, não resta demonstrado o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, sendo devidos os descontos realizados na conta.
 
 Portanto, infere-se não ter o promovido cometido falha na prestação do serviço, afastando a aplicação do art. 14, do CDC.
 
 Por outro lado, embora a autora alegue nulidade do contratado, por ter sido feita a avença na modalidade não-presencial, há evidente equívoco no argumento.
 
 A uma, porque a causa de pedir não é a nulidade da avença, mas sim a sua inexistência.
 
 A duas, porque o fundamento para a forma específica que atribui à avença - forma escrita ou por meio eletrônico - não se aplica às espécies de contrato discutidas, quais sejam, o contrato de seguro.
 
 A Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, segundo sua emenda mesma, "[e]stabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social." Direito que não se aplica à espécie.
 
 E houve expressa manifestação de vontade, o que extraio da afirmativa proferida no minuto 2:34 da gravação da ligação (id 88176639).
 
 Avença existente, cobrança lícita.
 
 Inexistente ilicitude, inexiste, de mesmo modo, direito a indenização, o que acarreta a improcedência de todos os pleitos formulados.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, às custas do autor, sucumbente no feito.
 
 Inexigíveis os ônus de sucumbência dada a gratuidade nos autos deferida.
 
 Registro e intimações pelo sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Buriticupu/MA, 23 de março de 2023.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            24/03/2023 12:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2023 12:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/03/2023 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2023 16:06 Juntada de réplica à contestação 
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                                            20/03/2023 09:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2023 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 09:21 Juntada de contestação 
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                                            02/03/2023 09:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/02/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 11:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2023 14:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/01/2023 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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