TJMA - 0818078-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA FURTADO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON RAMOS RODRIGUES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 05:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOAO COSTA FURTADO - CPF: *56.***.*20-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA FURTADO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA FURTADO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON RAMOS RODRIGUES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0818078-87.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0003594-35.2001.8.10.0001 – São Luís Agravante: Raimundo João Costa Furtado Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA 973), Hercyla Sarah Maia (OAB/MA 4.709) e outros Agravado: Wilson Ramos Rodrigues Júnior Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO O agravante solicitou os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme permissivo do art. 99, caput do CPC.
Todavia, não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui presunção relativa de hipossuficiência, que comporta prova em contrário.
Sobre o tema o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988).
Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000221313679001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON RAMOS RODRIGUES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO COSTA FURTADO em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON RAMOS RODRIGUES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2023 02:00
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 07:43
Juntada de malote digital
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03/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0818078-87.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0003594-35.2001.8.10.0001 – São Luís Agravante: Raimundo João Costa Furtado Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves (OAB/MA 973) Agravado: Wilson Ramos Rodrigues Júnior Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimundo João Costa Furtado interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que indeferiu o pedido de perícia complementar nos autos do Processo nº 0003594-35.2001.8.10.0001, movido em seu desfavor por Wilson Ramos Rodrigues Júnior.
O juízo a quo, na parte que interessa ao imbróglio, decidiu: Como já pontuei em despacho Id. 55808343, pág. 66-67 e na decisão Id. 63753003, a tramitação processual prolonga-se desde o ano de 2001 e desde o ano de 2015 tenta-se realizar-se a perícia e também determinou-se ao IML que procedesse com a realização da perícia(Id. 55808343, pág. 71).
O laudo fora encaminhado pelo IML(Id. 56189701 usque 56189705).
As partes já se manifestaram e a perícia fora realizada diretamente no IML.
Ressalto que em atenção ao livre convencimento motivado (CPC, art. 371) o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, e no caso em exame além do laudo do IML feito por determinação deste juízo(Id. 55808343, pág. 666-67, existem outros elementos que permitem com segurança entregar-se a prestação jurisdicional que já se delonga desde o ano de 2001, ou seja, há mais de duas décadas.
Sendo assim, mantenho a decisão Id. 63753003 pelos seus próprios fundamentos e determino que as partes sejam intimadas, via respectivos(as) advogados(as) para apresentarem alegações finais. (id. 81306697) Visando à reforma da decisão primeva, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do presente Agravo, para que seja determinada a realização da prova pericial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Adianto que não merece conhecimento o presente recurso.
No caso concreto, o ato impugnado indeferiu pedido de produção de prova pericial complementar.
Nesse contexto, registro que o Agravo de Instrumento limita-se ao exame do acerto ou não da decisão impugnada, tendo em vista que ao Relator incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade.
Ademais, o magistrado é livre para apreciar todo o conjunto probatório constante dos autos, podendo, ainda, indeferir quaisquer diligências que julgar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias para a solução do litígio (art. 370 do CPC).
Imperioso destacar, ainda, que o ato atacado não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC de decisões recorríveis por meio do agravo de instrumento, tampouco se admite aplicação do Tema 988 do STJ.
Isto porque essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Quanto ao não conhecimento do recurso quando o pleito é fundado no indeferido da prova pericial, colaciono aos autos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
PARTIÇÃO DE LUCROS DA MICROEMPRESA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada no que diz com o indeferimento do pedido da autora para receber, mensalmente, 50% dos lucros da microempresa.
A alegação da recorrente acerca da lucratividade vão de encontro às informações de que dívidas da atividade empresária repercutiram na condição patrimonial familiar, inclusive com a venda de imóvel para pagar obrigações da empresa, de modo que é precipitado neste momento reverter a decisão, sob pena de comprometer o êxito da atividade fim. 2.
Em relação ao pedido alternativo de fixação de alimentos em benefício da agravante, é questão que configura inovação recursal, dela não se conhecendo. 3.
Quanto à expedição de ofícios e realização de perícia contábil, são requerimentos relativos à produção probatória, cujo indeferimento não encontra previsão de cabimento de recurso de agravo de instrumento.
Mesmo o entendimento acerca da taxatividade mitigada posto em recente decisão do STJ não lhe favorece, pois não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pois não há risco de perda ou inutilidade da prova.
Por fim, diga-se que algumas das postulações tiveram a apreciação do juiz postergada, de sorte que não há interesse recursal.
CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*59-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*59-43 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) (grifo nosso) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: “Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC”.
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela . 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1729794 SP 2018/0057455-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018) (grifo nosso) Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de Apelação.
Com tais considerações, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO JOAO COSTA FURTADO - CPF: *56.***.*20-30 (AUTOR)
-
30/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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