TJMA - 0800289-63.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:53
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:50
Juntada de apelação
-
22/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800289-63.2023.8.10.0122 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO DE SOUSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, com a alegação de que parte dos valores indicados na inicial executiva não corresponderiam a descontos efetivos no benefício previdenciário do exequente, mas sim a simples reservas de margem consignável.
Em decisão anterior, este Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extrato atualizado e detalhado do benefício previdenciário, a fim de comprovar a efetiva ocorrência dos descontos questionados, o que viabilizaria a apuração do valor exato pela contadoria judicial.
Ocorre que, embora regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte, não cumprindo a diligência determinada, tampouco apresentando qualquer justificativa para o descumprimento da ordem judicial.
Assim, diante da ausência de comprovação dos descontos efetivamente realizados, ônus que competia à parte exequente — conforme dispõe o art. 373, I, do CPC —, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do mesmo diploma legal, limitando-se a execução ao valor incontroverso reconhecido pelo executado, qual seja, R$ 14.834,30 (quatorze mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), conforme destacado em sua manifestação.
O valor excedente, no montante de R$ 7.880,23 (sete mil oitocentos e oitenta reais e vinte e três centavos), deve ser restituído ao executado, haja vista a ausência de demonstração de sua exigibilidade.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
20/08/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:00
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:03
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
22/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
22/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 26/02/2025 23:59.
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17/03/2025 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/11/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:03
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:03
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:55
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 09:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:06
Juntada de decisão
-
08/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:05
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/09/2023 03:29
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:23
Juntada de apelação
-
04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 15:21
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:43
Juntada de petição
-
24/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
24/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:22
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 04:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:23
Juntada de contestação
-
14/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:16
Juntada de petição
-
16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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