TJMA - 0814170-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:29
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:44
Juntada de termo de juntada
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15/12/2023 12:22
Outras Decisões
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14/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:12
Juntada de petição
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16/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814170-82.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: JULIANA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos buscando a correção da sentença de ID 104365607 ao argumento de que teria sido omissa quanto aos valores devidos pelo INSS ao espólio da falecida, requerendo a expedição de alvará para o levantamento dos valores de R$ 4.647,21 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), referentes aos benefício previdenciário nº 633.279.617-4. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Na dicção do art. 1.022 do Código Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, tendo por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, na inteligência dos incisos I, II e III, do CPC.
Os embargos foram opostos tempestivamente, de maneira que passo a analisar seus argumentos.
Não merecem acolhida os argumentos de que a sentença tenha sido omissa quanto aos valores indicados pelo INSS.
Consta a determinação de pesquisa junto ao INSS para que fossem por ele expressamente informado o quantum devido a titular falecida, o que ocorreu por meio do ofício de ID 104222502, constando a informação da autarquia in verbis: "informamos que o valor de saldo não recebido em vida pela segurada MARIA APARECIDA OLIVEIRA ASSUNÇÃO até o dia 20/11/2023 é de R$ 721,67.
Informamos que o valor será pago em conta judicial conforme guia de pagamento do Banco do Brasil em anexo com data de vencimento em 08/11/2023".
Impende pontuar que a hipótese em questão se amolda ao procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial consistente, apenas, quando efetivamente existentes valores de titularidades de pessoa falecida.
Se, depois de pesquisado junto a autarquia, a resposta obtida foi a de que os valores devidos de forma pro rata correspondem àqueles indicados no ofício, cabe ao juízo sucessório apenas autorizar a expedição de alvará para o competente levantamento pelos sucessores.
Não custa lembrar que o procedimento manejado pelos autores é de jurisdição voluntária, noutras palavras, não admite a instalação de lide, com dilação probatória, pois o ofício indicado pelo INSS traz informações suficientes de que são devidos os valores já contemplados em sentença com a determinação de liberação aos herdeiros.
Assim, caso entendam que existem outros créditos eventualmente devidos e, por alguma razão não reconhecidos pela autarquia, devem ser deduzidos na via própria.
Ou, na eventual hipótese da reunião de novas informações acerca de outros créditos não percebidos em vida pela falecida, deverão os autores ingressarem, no caso, com a competente ação para buscarem o quinhão que lhes compete, decorrente do falecimento de Maria Aparecida Oliveira Assunção.
Nesse sentido: ALVARÁ JUDICIAL.
HERDEIRAS QUE REQUERERAM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DE VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A QUE A DE CUJUS FAZIA JUS.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE QUALQUER INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
ADVENTO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO.
PROPALADO CERCEAMENTO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO PRETENDIDA QUE SEQUER EM TESE TERIA O CONDÃO DE INFIRMAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
OFÍCIO ENCAMINHADO PELO INSS DANDO CONTA DA INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
QUESTÃO RELATIVA A VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS, MAS NÃO PAGOS, QUE DEVE SER DEDUZIDA EM SEDE PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Pelo exposto, conheço dos embargos, mas NEGO provimento, por não verificar qualquer omissão na sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 06:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:13
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2023 06:27
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 21:36
Juntada de Ofício
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16/10/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/10/2023 12:40
Juntada de Ofício
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02/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:56
Juntada de petição
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21/09/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 12:08
Juntada de Ofício
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06/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 20:06
Juntada de petição
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10/08/2023 15:31
Juntada de petição
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04/08/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 14:20
Juntada de Ofício
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13/07/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 20:43
Juntada de petição
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01/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:37
Juntada de Ofício
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12/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2023 14:44
Juntada de Ofício
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25/04/2023 13:40
Juntada de petição
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24/04/2023 20:20
Juntada de petição
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16/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814170-82.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: JULIANA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA e outra De Cujus: MARIA APARECIDA OLIVEIRA ASSUNÇÃO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus MARIA APARECIDA OLIVEIRA ASSUNÇÃO, falecida em 20/11/2022.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelas postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se as declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelas interessadas, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus MARIA APARECIDA OLIVEIRA ASSUNÇÃO (RG nº 000022//7694-0 SSP/MA e CPF n° 271426043-87), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 20/11/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
24/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/03/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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