TJMA - 0801343-61.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE JANIO FONSECA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 23:18
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:31
Juntada de petição
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31/08/2023 22:26
Juntada de petição
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31/08/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 10:30, Vara Única de Montes Altos.
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31/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] Processo: 0801343-61.2022.8.10.0102 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO NASCIMENTO SILVA DE OLIVEIRA Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Defiro o pedido da autora em id. 92292773.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 17 de agosto de 2023, às 10 horas e 30 minutos, presencialmente, na sala de audiências do fórum da Comarca de Montes Altos/MA.
Na hipótese de as partes e/ou advogados intencionarem participar do ato de forma telepresencial, deverão apresentar justificativa prévia.
Advirtam-se às partes e advogados que participar do ato por intermédio da sala de apoio aos termos Judiciários representa participação presencial.
Cite-se a parte ré, advertido-o de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), bem como seu(s) advogado(s).
Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado às partes a apresentação de até três testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimação por parte deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, 29 de junho de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos -
12/07/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:30 Vara Única de Montes Altos.
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29/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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15/05/2023 21:35
Juntada de petição
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29/04/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 08:00, Vara Única de Montes Altos.
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29/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 21:42
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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05/04/2023 07:49
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0801343-61.2022.8.10.0102 [Procedimento do Juizado Especial Cível] MARIA DO NASCIMENTO SILVA DE OLIVEIRA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por Maria do Nascimento Silva de Oliveira em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um débito junto ao réu no valor de R$ 3.645,01, referente a um débito não reconhecido pelo autor.
Por fim, a parte autora requereu a liminar a fim de que seja determinado à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia de sua conta contrato em razão do suposto débito.
Decido.
I) Do pedido de antecipação de tutela As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em uma primeira análise verifica-se a plausibilidade dos argumentos postos na inicial, vez que a parte autora poderá ter seu fornecimento de energia elétrica suspenso.
De outra parte, ao lado da relevância dos fundamentos invocados, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente se vier a ser reconhecida na decisão final, vez que se trata de serviço essencial que não pode ser suprimido sem o devido processo legal.
Entendo, a respeito, que o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado, pois, ao princípio da continuidade de sua prestação, não podendo ser interrompido sob o fundamento de atraso de pagamento, nos termos do que dispõe os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tal conduta extrapola os limites da legalidade, vez que não se pode constranger o consumidor com atitudes dessa natureza.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, vez que conta contrato da parte autora poderá ter o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ante o exposto, e em atenção ao art. 300, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato de nº 35445951, referente ao débito no valor de R$ 3.645,04, bem como não insira o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do mencionado débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.
Intime-se a parte requerida, por mandado, a fim de que cumpra a decisão na forma determinada.
II) Do prosseguimento do feito O processo segue o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95).
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 27 de abril de 2023, às 08 horas, mediante sistema de videoconferência, cuja sala virtual do Fórum da Comarca de Montes Altos/MA poderá ser acessada pelo endereço https://vc.tjma.jus.br/forummontesaltos e senha tjma1234.
Cite-se a parte ré, advertido-o de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), bem como seu(s) advogado(s).
Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado às partes a apresentação de até três testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimação por parte deste Juízo.
As partes poderão acompanhar a audiência do escritório de seu respectivo advogado ou comparecer fisicamente no Fórum mediante utilização de máscara de proteção.
Eventuais testemunhas deverão comparecer obrigatoriamente no Fórum da Comarca de Montes Altos, a fim de preservar o conteúdo de sua inquirição e manter a sua incomunicabilidade (art. 456, CPC).
As partes e advogados deverão fornecer telefone e endereço virtual (e-mail) para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência.
Publique-se.
Intime-se.
O presente despacho serve como mandado.
Montes Altos/MA, 25 de novembro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
31/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 08:00 Vara Única de Montes Altos.
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25/11/2022 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2022 22:31
Conclusos para decisão
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15/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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