TJMA - 0801890-14.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 07:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:01
Juntada de despacho
-
07/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:24
Juntada de termo
-
06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:31
Juntada de apelação
-
17/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801890-14.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO OLIVEIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 79845480. (Extratos bancários que comprovam os descontos) Na Contestação de ID. 88898123 a parte demandada arguiu ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID. 91259299 combatendo os argumentos arguidos em sede de Contestação e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária (““TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO” ”), cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 88898124.
Dito isto, observo que a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato.
Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço ““TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO” ” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” em ID 88898124, demonstrando a opção do requerente à adesão a tarifa bancária mencionada.
Logo, em que pese o autor tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que o consumidor, aderiu aos serviços impugnados.
Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos.
Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A cobrança de tais verbas fica suspensa, conforme art. 98, § 3°, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
13/07/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 12:37
Juntada de termo
-
02/05/2023 20:49
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801890-14.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 31 de março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:28
Juntada de contestação
-
27/02/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:41
Juntada de termo
-
06/11/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800652-42.2021.8.10.0115
Municipio de Bacabeira
Marizelia Dielle de Freitas
Advogado: Thais Rodrigues da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 14:15
Processo nº 0800652-42.2021.8.10.0115
Marizelia Dielle de Freitas
Municipio de Bacabeira
Advogado: Thalys Hermes do Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 16:22
Processo nº 0802141-28.2023.8.10.0024
Raimunda Silva dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 10:55
Processo nº 0800062-22.2018.8.10.0034
Maria da Natividade Oliveira Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Francy Cliane Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2018 01:14
Processo nº 0801890-14.2022.8.10.0131
Joao Oliveira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:26