TJMA - 0800652-42.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:48
Baixa Definitiva
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31/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Município de Bacab---- em 30/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Município de Bacabeira em 19/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:48
Juntada de petição
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04/04/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 01:55
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO Nº 0800652-42.2021.8.10.0115 Recorrente : Município de Bacabeira/MA Advogado : Thalys Hermes do Rêgo (OAB/MA nº 9.518) Recorrida : Marizelia Dielle de Freitas Advogados : George Frank Santana da Silva (OAB/MA nº 8.254) e Thais Rodrigues Silva (OAB/MA nº 17.100) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
CABIMENTO.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
TEMA 1.241 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O abono constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do afastamento, não havendo nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias; II.
A Lei municipal nº 294/2011 é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Bacabeira/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário/MA (ID nº 20762566), que julgou procedente o pedido formulado pela recorrida, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sobre a remuneração do período de 30 dias de férias”, contida no § 2º, do art. 68, da Lei 294/2011 do Município de Bacabeira, ao passo em que CONDENO o requerido Município de Bacabeira ao pagamento, em favor da autora MARIZELIA DIELLE DE FREITAS, do valor correspondente à DIFERENÇA do terço de férias, calculado sobre o período de 15 (quinze) dias da remuneração da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.
Para fins de liquidação, deverá a parte autora demonstrar o gozo das férias no período deferido, bem como a remuneração referente a cada um deles.
Dispensado a remessa necessária, posto que, não obstante a aparente iliquidez da condenação, por se tratar de quantia referente a diferença de terço constitucional de férias, é possível divisar que o seu montante é inferior àquele previsto no art. 496, §3º, inciso III do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, com base no art. 27 da Lei 12.153/2009, que determinada a aplicação subsidiária da sistemática da Lei 9.099/95, privilegiando a norma inserta no art. 55 deste último.
Da petição inicial (ID nº 20762540): A recorrida alega que é professora municipal pertencente aos quadros do Município de Bacabeira/MA e que, em que pese a Lei municipal nº 294/2011 conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente municipal somente efetuou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da verba dos dias faltantes relativos aos últimos cinco anos.
Do recurso inominado (ID nº 20762568): Alega o recorrente que o terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Das contrarrazões (ID nº 20762571): A recorrida protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23861408): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, alínea "b", do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Do direito ao terço constitucional de férias Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar se o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias.
Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF1.
Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, somente dispondo que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago.
No presente caso, a Lei municipal nº 294/2011 do Município de Bacabeira/MA, que versa sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério, em seu art. 68, estabelece que: Art. 68.
Os professores e os especialistas quando em efetiva atividade de magistério terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Dessa forma, observa-se que a lei é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.400.787/CE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral (Tema 1.241): Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.
Assentadas tais premissas, em análise aos documentos colacionados aos autos, constata-se que houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio ente municipal comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC2.
Destaco que o entendimento desta Corte de Justiça é nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
II.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
Sentença mantida.
Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a recorrida é professora do município recorrente e que, na legislação local (art. 68 da Lei Municipal nº 294/2011), há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condenar o recorrente ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes estabelecidos no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 39, § 3º, CF.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 2 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
29/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 17:40
Conhecido o recurso de Município de Bacabeira (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2023 21:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 10:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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01/02/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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04/11/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:15
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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