TJMA - 0800020-12.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:11
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800020-12.2023.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em razão de suposta omissão em sentença proferida no bojo do presente feito.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível em qualquer decisão, e cujo objetivo é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material ou, ainda, suprir omissão, nos termos do art. 1022, do CPC.
In casu, aduz o embargante que a sentença vergastada encontra-se eivada de omissão, porquanto o juízo teria deixado de especificar os valores a serem pagos pela parte embargada, em decorrência da litigância de má-fé, na forma do artigo 81 do CPC.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No entanto, perscrutando os autos, observo não assistir razão ao embargante, vez que não vislumbro qualquer omissão na sentença combatida.
No dispositivo da sentença guerreada, há a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, a qual foi suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da hipossuficiência financeira da embargada, vejamos: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Em razão da hipossuficiência financeira da parte embargada, a teor do art. 98 do CPC, rejeito os embargos opostos.
DISPOSITIVO EX POSITIS, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho, in totum, a sentença guerreada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Empós, considerando a apresentação de recurso de apelação no ID 89625920, bem como as contrarrazões oferecidas no ID 91483446, em observância ao art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, ENCAMINHEM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o retorno, FAÇAM-ME os autos conclusos.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/ OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 18:15
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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12/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:58
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:14
Juntada de apelação
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800020-12.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CRUZ DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A autora sustenta que possui benefício previdenciário de nº1653097709.
Só que no ano de 2023, ao solicitar um histórico de consignado no INSS que a Requerente percebeu que constava um empréstimo em seu benefício que o mesmo não tinha feito.
No histórico obtido constam as seguintes informações: CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 809571122 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 8.188,25 NÚMERO DE PARCELAS 72 VALOR DA PARCELA/MENSAL R$ 231,40 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS 01/2018 DATA DO FIM DOS DESCONTOS ATIVO NÚMERO DE PARCELAS PAGAS ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO 35 VALOR TOTAL PAGO ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO R$ 8.099,00 VALOR DO INDÉBITO R$ 16.198,00.
Afiança que não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo, consoante se demonstra pelos extratos do período do empréstimo em anexo.
Por outro lado, embora não tenha contratado o empréstimo, os descontos no benefício da Autora ocorrem todos os meses conforme Relação detalhada de crédito em anexo.
No presente caso, a autora, é analfabeta e possui idade avançada, e foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso.
Requer ainda, indenização a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo.
Denota-se, das próprias alegações autorais que foram descontadas mais de 35 parcelas, cada uma no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais).
Assim, não se mostra razoável que, sem motivo justo, a autora tenha solicitado extrato de empréstimo e, mesmo alegando que sofre com os descontos, ter passado 3 (três) anos sem se dar conta da depreciação do valor de seu benefício.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.” Nessa esteira, a despeito da ausência de contrato apresentado pelo banco réu, pelos motivos acima delineados, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 08:39
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 08:43
Juntada de contestação
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02/03/2023 18:00
Juntada de petição
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30/01/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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