TJMA - 0814559-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 12:57
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:17
em cooperação judiciária
-
19/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:03
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814559-67.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: A.
O.
B. e S.O.B representados por seu genitor MAURÍCIO SANTOS BRAZIL De Cujus: LIRIA OKODA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por A.
O.
B. e A.O.B, representadas pelo genitor MAURICIO SANTOS BRAZIL, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de LIRIA OKODA, falecida em 22/06/2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 87985758), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 93305424).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 93346235). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MAURICIO SANTOS BRAZIL, brasileiro, viúvo, autônomo, portador do CPF nº 007876614-14 e RG nº 001.650.238, residente e domiciliado na Rua Três Amigos nª4 QD- 7 São Luís/MA CEP 65058- 660, representando suas filhas menores S.
O.
B. e A.
O.
B., a levantar junto ao BANCO BRADESCO, agência n° 1628, conta n° 348630-3, o valor de R$ 3.771,79 (três mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) e na agência n° 3089, conta n° 10576-7 o valor de R$ 8.988,22 (oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), não recebidos em vida pela titular a Sra.
LIRIA OKODA, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
01/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 14:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/05/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 11:50
Juntada de Ofício
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19/05/2023 08:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2023 08:28
Juntada de Ofício
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16/05/2023 09:23
Juntada de Ofício
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15/05/2023 11:42
Juntada de Ofício
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11/05/2023 04:02
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/05/2023 12:09
Juntada de Ofício
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814559-67.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: A.
O.
B. e outros DESPACHO No despacho ID n° 87985758 foi requerida a complementação da prova documental, sendo que o requerente cumpriu, em partes, com a referida determinação, restando ausente ainda: declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus e declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Assim sendo, intime-se o requerente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos acima mencionados.
Paralelamente, oficie-se ao BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus LIRIA OKODA, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 22/06/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/05/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:46
Juntada de petição
-
27/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814559-67.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: A.
O.
B. e outros DESPACHO A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, traz a possibilidade de excepcionar a regra de abertura de inventário/arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor.
Por objetivar desburocratizar o levantamento, previu o legislador a possibilidade de, existindo dependente habilitado perante a Previdência (INSS ou Regime Próprio de Servidor Público), seja o pagamento consubstanciado na via administrativa, bastando tão somente apresentar os documentos necessários (declaração atestando a existência de dependente habilitado, certidão de óbito do titular, documentos pessoais), eis que o critério legal é objetivo.
Pela literatura do artigo 1º da referida Lei, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Deflui-se, então, que superada a possibilidade de levantamento pela via administrativa, os valores serão pagos com base na lei civil, na ordem de vocação hereditária.
Dito isto, observando que a requerente é a dependente habilitada do falecido, não vejo interesse processual na expedição do pretenso alvará judicial que, por sua vez, se traduz no interesse por provimento judicial em relação despontadamente privada, com o propósito de autorizar a prática de ato específico, notadamente quando há previsão legal especial autorizando-a a diretamente levantar eventuais valores de forma administrativa.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à autora, que deverá ser intimada para esclarecer seu interesse processual.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 15:27
Juntada de petição
-
03/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:26
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0814559-67.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MAURICIO SANTOS BRAZIL De Cujus: LIRIA OKODA.
DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus LIRIA OKODA, falecida em 22/06/2021.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus LIRIA OKODA, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 22/06/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome da de cujus. 4 – Após cumprida a determinação supra, dê-se vista ao representante do Ministério Público, posto interesse de incapaz/a parte ter domicílio na cidade de (ART. 65, parágrafo único do CPC).
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
24/03/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:36
em cooperação judiciária
-
22/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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