TJMA - 0803525-37.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:00
Juntada de termo de juntada
-
30/01/2025 09:32
Juntada de petição
-
02/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804150-05.2019.8.10.0023
-
11/04/2024 18:10
Juntada de petição
-
11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de EDERSON WILLIAM GUIMARAES em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:39
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:39
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:20
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
19/03/2024 09:27
Juntada de termo
-
19/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:37
Juntada de petição
-
17/03/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
17/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 16:23
Juntada de petição
-
13/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 11:38
Juntada de petição
-
07/03/2024 18:53
Outras Decisões
-
05/12/2023 07:55
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:18
Juntada de termo
-
30/11/2023 21:44
Juntada de petição
-
29/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 16:25
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:15
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 06:28
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 06:32
Juntada de petição
-
13/07/2023 01:43
Juntada de petição
-
12/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:38
Juntada de termo
-
12/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:43
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:13
Juntada de termo
-
25/06/2023 07:09
Juntada de petição
-
25/06/2023 07:08
Juntada de petição
-
25/06/2023 06:07
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/06/2023 16:29
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2023 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2023 12:23
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:34
Decorrido prazo de EDERSON WILLIAM GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de EDERSON WILLIAM GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 14:56
Decorrido prazo de EDERSON WILLIAM GUIMARAES em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 14:55
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
11/01/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2022 20:04
Juntada de petição
-
25/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:11
Juntada de termo
-
23/11/2022 18:19
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:16
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:22
Juntada de petição
-
23/10/2021 14:50
Juntada de petição
-
18/10/2021 06:01
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803525-37.2020.8.10.0022 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548, WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960 Parte: BOY ALVES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDERSON WILLIAM GUIMARAES - MA20276 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ré (s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) acerca da petição e documentos ID Num. 53948185 - Pág. 1.
Açailândia/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
14/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803525-37.2020.8.10.0022 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548, WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960 Parte: BOY ALVES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDERSON WILLIAM GUIMARAES - MA20276 DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que as partes informam a existência de ação de cobrança envolvendo o mesmo contrato objeto da presente em tramitação junto ao Juizado Especial Cível desta comarca.
Dessa forma, acolho o pedido da parte autora e determino a suspensão do feito, até que seja realizado o julgamento da referida demanda, devendo a parte autora juntar a cópia da sentença aos autos.
Proceda-se às devidas anotações.
Intimem-se.
Açailândia, 1 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/10/2021 17:38
Juntada de petição
-
05/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:55
Decorrido prazo de WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:53
Juntada de petição
-
16/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:23
Juntada de contestação
-
03/08/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 13:25
Juntada de diligência
-
30/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803525-37.2020.8.10.0022 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Autora: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960, WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 Parte Ré: BOY ALVES ALMEIDA DECISÃO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, CPC).
Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao exame dos autos, observo que a parte autora, por seu advogado, afirmou que celebrou junto à parte ré contrato de confissão de dívida no valor de R$ 45.000,00, assumindo o compromisso de realizar o pagamento em 05 (cinco) parcelas anuais no período compreendido entre 01 de novembro de 2019 a 01/11/2023, conforme contrato carreado aos autos (ID 37159507).
Ao tentar realizar o pagamento da segunda parcela, com vencimento em novembro de 2020, a parte ré teria se negado a receber, afirmando que deveria incidir encargos em decorrência de atraso na realização do pagamento.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, característico deste momento inicial do processo, vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos, motivo pelo qual reputo provável o fato sustentado na petição inicial.
O direito invocado, portanto, ostenta probabilidade.
Quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, igualmente a considero presente, vez que as partes são obrigadas a realizarem suas contraprestações e a não efetivação do pagamento pode desencadear a mora e seus efeitos legais, inclusive, a própria rescisão contratual.
Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, para acolher o depósito judicial já realizado pela parte autora.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Cite-se a parte ré para: a) receber a quantia consignada, do que haverá quitação da parcela da dívida, hipótese em que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do depósito; ou b) oferecer defesa, inclusive contestação (art. 544, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 542, II, CPC), sob pena de serem consideradas verdadeiras as afirmações produzidas pela parte autora (art. 344, CPC).
Por fim, adequo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) correspondente à parcela do contrato que a parte autora pretende consignar em Juízo, já que as demais não são objetos da presente demanda.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 17 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 13:39
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/12/2020 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 13:54
Juntada de termo
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03/12/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:57
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:16
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:17
Juntada de petição
-
24/10/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 16:51
Juntada de termo
-
23/10/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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