TJMA - 0809059-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 09:42
Juntada de diligência
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11/05/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2021 23:25
Juntada de Outros documentos
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23/02/2021 16:11
Juntada de protocolo
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18/02/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 19:30
Juntada de diligência
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de RMC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo Barros em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:16
Juntada de malote digital
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11/02/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 19:23
Juntada de petição
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09/02/2021 19:19
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão virtual do dia 18 de dezembro de 2020.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0809059-28.2020.8.10.0000 SUSCITANTE : RMC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP.
Advogada : Dra.
Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749).
SUSCITADO : DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
INTERESSADO : DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
INTERESSADA : SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA.
Advogado : Dr.
Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681).
Relator : Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Relator p/Acórdão : DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA MANTIDA COM O RELATOR ORIGINÁRIO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 80 E 267 DO REGIMENTO INTERNO.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I.
De acordo com a norma prevista no artigo 267, I do Regimento interno, “são juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado”.
II.
In casu, o Desembargador originário foi quem lançou relatório nos autos e proferiu decisão apreciando pedido liminar, sendo, portanto, prevento para apreciar os recursos subsequentes.
III.
Conflito julgado improcedente, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o Parecer Ministerial, em votar pela improcedência do Conflito de Competência, nos termos do voto do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, acompanhado pela Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Desembargador Kleber Costa Carvalho, Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar.
Ficou vencido, o Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, que votou pela procedência, acompanhado pelo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Foi designado para lavrar o Acórdão o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 18 de dezembro de 2019.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/p.Acórdão Votaram os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Ângela Maria Moraes Salazar, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
OBS: A Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes declarou-se impedida.
Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Des.
Antonio Guerreiro Junior R E L A T O R -
15/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 11:24
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2021 09:06
Juntada de Certidão de julgamento
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18/12/2020 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/12/2020 09:22
Incluído em pauta para 18/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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10/12/2020 13:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2020 10:07
Juntada de petição
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04/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
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03/12/2020 07:48
Incluído em pauta para 04/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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24/11/2020 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2020 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2020 14:47
Juntada de parecer
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27/10/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 01:19
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:08
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo Barros em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:08
Decorrido prazo de RMC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2020 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2020 01:19
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo Barros em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 01:19
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 01:19
Decorrido prazo de RMC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 21:25
Juntada de petição
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22/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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18/09/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 01:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO em 27/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 01:12
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo Barros em 17/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:08
Decorrido prazo de RMC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:08
Decorrido prazo de Desembargador Raimundo Barros em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 10:56
Juntada de diligência
-
12/08/2020 18:18
Juntada de petição
-
11/08/2020 08:20
Juntada de informativo
-
06/08/2020 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2020 20:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2020 17:23
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2020 15:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 12:19
Juntada de diligência
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31/07/2020 10:26
Juntada de Ofício
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30/07/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2020.
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29/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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28/07/2020 18:44
Juntada de Ofício
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27/07/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 09:26
Juntada de petição
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26/07/2020 19:47
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 12:07
Juntada de petição
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20/07/2020 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2020 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2020 19:42
Recebidos os autos
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17/07/2020 19:41
Juntada de Certidão
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17/07/2020 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/07/2020 16:14
Declarada incompetência
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16/07/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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