TJMA - 0800077-80.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2023 02:38
Decorrido prazo de Juízo do 2 Juizado Especial Civel de São Luís/MA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTHEVSON PEDRO MARINHO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:11
Decorrido prazo de Juízo do 2 Juizado Especial Civel de São Luís/MA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:52
Juntada de malote digital
-
27/03/2023 01:41
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Reclamação nº 0800077-80.2023.8.10.9001 Processo de referência nº 0800914-93.2019.8.10.0007 Reclamante: Esthevson Pedro Marinho Pereira Advogado: Marcos Paulo dos Santos Vieira – OAB/MA n° 19.676 Reclamada: Juízo do 2º Juizado Especial Civel de São Luís/MA Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido de liminar ajuizada por Esthevson Pedro Marinho Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, nos autos nº 0800914-93.2019.8.10.0007.
Na petição de ID 24405113, o reclamante pede a desistência do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a inexistência de elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência.
Conforme relatado, o reclamante postulou a desistência da reclamação (ID 24405113).
O patrono possui poderes para desistir (ID 24247873), inexistindo óbice para homologação do pedido.
DISPOSITIVO – Isso posto, homologo a desistência formulada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Oficie-se ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Custas pelo reclamante.
Suspensa, todavia, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/03/2023 15:13
Juntada de malote digital
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23/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:47
Extinto o processo por desistência
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22/03/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/03/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:12
Juntada de petição
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21/03/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 11:11
Declarada incompetência
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16/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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